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Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DA
COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO
DE PORTO ALEGRE
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - A Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre, instituída nos termos da Resolução 80/95, do CODEFAT e em conformidade com a Comissão Tripartite e Paritária de Emprego do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Decreto Estadual nº 35.442, de 19 de agosto de 1994, é uma instância colegiada permanente e deliberativa, constituída por representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores, com composição tripartite e paritária e tem como finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Nacional de Emprego, SINE.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades, das representações referidas acima indicarão seus representantes, titulares e suplentes de comum acordo com a Comissão Estadual.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre terá como finalidade indicar e selecionar projetos prioritários de geração de emprego e renda de qualificação profissional e demais ações do Sistema Nacional de Emprego que estiverem implantados no município, bem como acompanhar a aplicação de recursos oriundos do FAT.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre terá a responsabilidade de garantir o acesso aos recursos do FAT por parte das micro e pequenas empresas, dos trabalhadores de baixa renda, desempregado, subempregado, trabalhadores autônomos (exceto profissionais liberais), microprodutores, artesãos e outros engajados em atividades do setor informal.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre é composta por 15 membros; 5 representantes do Governo, sendo um do Governo Estadual e 4 do Governo Municipal, 5 representantes dos Trabalhadores e 5 representantes dos Empregadores.
§1º - O mandato dos representantes será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução;
§2º - Perderá o mandato, por deliberação da comissão, o representante que, injustificadamente, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, e nos casos de renúncia, licença consentida e morte, caberá a entidade indicar um novo representante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§4º - As entidades e órgãos poderão substituir, a qualquer momento, seus respectivos representantes.
§5º - Para cada representante deverá ser indicado um suplente.
Art. 5º - Para a realização de tarefas técnicas e administrativas, a Comissão Municipal de Emprego contará com uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, ou outro órgão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a ser indicado, exercerá a Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre.
Art. 6º - A eleição do Presidente da Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre será por maioria simples dos votos e o mandato, com duração de 12 (doze) meses, exercido em sistema de rodízio entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vetada à representação eleita a recondução para mandato consecutivo.
§1º - O presidente da CME indicará um vice-presidente de sua bancada.
§2º - Em seu impedimento eventual, o Presidente da Comissão será substituído automaticamente por seu suplente.
§3º - No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente entre os membros da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.
§4º - O Presidente eleito não poderá ser substituído pela entidade enquanto estiver exercendo o mandato, desde que mantenha-se vinculado a sua bancada.
Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão Municipal de Emprego, seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagem ou benefícios, cabendo a cada instituição representada, arcar com as despesas de seus representantes.
Art. 8º - Competirá à Comissão Municipal de Emprego:
I - aprovar seu Regimento Interno, observando para tal fim, os critérios da Resolução nº 80, de 19/04/95 do CODEFAT;
II - levantar e analisar informações relativas ao emprego, desemprego e renda da população economicamente ativa, tendo em vista a construção do diagnóstico sócio-econômico local do município;
III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações e da situação do SINE;
IV - indicar as áreas e setores prioritários para aprovação de projetos econômicos no âmbito municipal;
V - propor, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho no município;
VI - articular-se com instituições e organizações envolvidas com programas de geração de emprego e renda, visando a integração com o SINE e com Comissões de Emprego de outros municípios, visando soluções para problemas comuns;
VII - analisar e decidir sobre os projetos de geração de emprego e renda, de acordo com as prioridades do Município;
VIII - formular diretrizes específicas sobre a atuação do SINE em nível municipal em consonância com aquelas definidas pelo CODEFAT;
IX - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para a capacitação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e para as demais ações que se fizerem necessárias;
X - proceder ao acompanhamento e avaliação da utilização dos recursos alocados no âmbito municipal, e a execução do plano de trabalho do SINE;
XI - indicar as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, bem como encaminhar relatório sobre a análise procedida à Comissão Estadual;
XII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do FAT e da Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, encaminhando os relatórios gerenciais de acompanhamento das aplicações financeiras do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XIII - levantar e avaliar informações relativas aos indicadores: número de ocupações geradas e/ou consolidadas, capacidade de auto-organização, capacidade de auto-sustentação e melhoria do nível de renda, visando medidas de aperfeiçoamento ao longo do Programa de Geração de Emprego e Renda ao nível municipal;
XIV - propor ao órgão executor do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XV - propor medidas para aperfeiçoamento do SINE;
XVI - criar, se for necessário, o Grupo de Apoio Permanente (GAP), de conformidade com a resolução 80/95 do CODEFAT, com o objetivo de acompanhar a execução técnico-financeira dos programas do SINE e de assessorar os membros da Comissão, o qual deverá ser composto pelo mesmo número de integrantes da Comissão, com composição tripartite e paritária, e suas demais competências serão estabelecidas pela Comissão Municipal de Emprego.
Art. 9º - Compete ao Presidente da Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre:
I - representar a Comissão, presidir as reuniões plenárias, coordenar os debates, tomar votos e votar;
II - emitir votos de qualidade nos casos de empate;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da Comissão;
V - conceder vista de matérias a serem votadas aos membros da Comissão, quando solicitado;
VI - convidar, a seu critério ou por solicitação dos membros da Comissão técnicos de ilibada reputação e conhecimento profissional, bem como servidores do SINE, para participar das reuniões, sem direito a voto;
VII - prestar, em nome da Comissão, todas as informações relativas à gestão dos recursos financeiros alocados ao SINE;
VIII - fiscalizar, observar e promover o cumprimento deste Regimento.
Art. 10 - Compete aos membros da Comissão Municipal de Emprego:
I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II - encaminhar à Secretaria Executiva quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à Comissão;
III - requisitar à Secretaria Executiva, à Presidência da Comissão e aos demais membros, informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;
IV - propor ao Presidente a realização de estudos e pareceres sobre matérias de interesse da Comissão.
V - candidatar-se a cargos, votar e ser votado;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 11 - A Comissão Municipal de Emprego reunir-se-á:
a) ordinariamente, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias por convocação de seu Presidente;
b) extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Art. 12 - As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com comunicação para todos os seus membros.
Parágrafo Único - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente da Comissão, qualquer membro poderá fazê-lo no prazo de 07 (sete) dias a contar do encerramento do período previsto neste artigo.
Art. 13 - Para a convocação de reuniões extraordinárias é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário Executivo da Comissão, acompanhado de justificativa.
Parágrafo Único - O Secretário Executivo tomará as providências necessárias para a convocação de reunião extraordinária, a qual será realizada no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir do ato de convocação.
Art. 14 - Os membros da Comissão deverão receber com antecedência mínima de sete dias da realização da reunião ordinária, a ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em avulso, as matérias consideradas objetos de pauta.
Art. 15 - As reuniões da Comissão Municipal de Emprego de Porto Alegre serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, desde que representadas todas as partes.
Art. 16 - Qualquer membro da Comissão Municipal de Emprego poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta, sendo que o assunto deverá retornar à pauta na reunião seguinte.
Art. 17 - As instituições, inclusive as financeiras que interagirem com as Comissões, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem entretanto, ter direito a voto.
Art. 18 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Art. 19 - É facultado a qualquer representante com assento na Comissão Municipal de Emprego apresentar assuntos para a pauta, inclusive propostas para discussão e deliberação, as quais serão encaminhadas à Secretaria Executiva.
§1º - As propostas deverão ser dirigidas à Secretaria Executiva da Comissão, 7 (sete) dias antes da reunião ordinária para que possam constar da respectiva pauta;
§2º - Excepcionalmente, o Presidente da Comissão poderá permitir a inclusão de assuntos extrapauta, considerando a relevância e a urgência dos mesmos.
Art. 20 - As decisões normativas da Comissão Municipal de Emprego serão expedidas em ordem numérica.
§1º - É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas ser arquivadas na Secretaria Executiva;
§2º - A Comissão expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21 - A Secretaria Executiva, unidade integrante da estrutura organizacional da Comissão Municipal de Emprego, será responsável pela sistematização das informações que permitam à Comissão estabelecer normas, diretrizes e programas de trabalho, segundo os critérios estabelecidos pelo CODEFAT.
Art. 22 - Compete à Secretaria Executiva:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários para a realização das atividades da Comissão;
II - preparar a pauta, secretariar e agendar as reuniões da Comissão e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
III - expedir atos de convocação para reuniões extraordinárias por determinação do Presidente da Comissão ou por solicitação de 1/3 dos seus membros;
IV - assessorar o Presidente da Comissão nos assuntos pertinentes à sua competência;
V - encaminhar às entidades representadas na Comissão cópias das atas das reuniões;
VI - encaminhar à Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego cópia da ata de constituição, devidamente registrada no Cartório local, cópia deste Regimento e das resoluções aprovadas pela Comissão Municipal de Emprego;
VII - coordenar as reuniões do GAP;
VIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - É vedado o exercício de representação simultânea, pelo mesmo membro, em distintas Comissões Tripartites e Paritária de Emprego.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão não poderão participar do GAP, por ele criado.
Art. 24 - Os casos omissos e as dúvidas existentes quanto a aplicação deste Regimento Interno, serão dirimidas pelo plenário da Comissão, desde que considerando as deliberações do CODEFAT.
Art. 25 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, somente podendo ser alterado em plenária na qual participam pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão.
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