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PMPA/CMDCA / O CMDCA / Quem somos? / Gestão

Regimento Interno

CAPÍTULO I

CONSELHO: Composição e Atribuições

Art. 1- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre – CMDCA, é órgão deliberativo, normativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente à SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL – SGM, nos termos da Lei Municipal 6787/91.

Art. 2 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre é composto de 1/3 de entidades não governamentais que exerçam trabalho direto com crianças e adolescentes, 1/3 de entidades não governamentais que desempenham trabalho indireto com crianças e adolescentes e 1/3 de órgãos do Poder Público Municipal.

Art. 3 – Os representantes do Poder Público serão nomeados:
I – Seis pelo Poder Executivo Municipal, em representação aos setores afinados à Infância e a Adolescência;
II – Um pela Mesa da Câmara Municipal.

Art. 4 – As entidades não governamentais que comporão o CMDCA serão eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5 – São atribuições do CMDCA as constantes do Art. 16 da Lei Municipal 6787/91, abaixo citadas:
a) na primeira sessão anual, eleger seu Presidente;
b) formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis, ouvido o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
d) apreciar e deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objeto a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
e) propor modificações nas estruturas das Secretarias e dos Órgãos da Administração ligados a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
f) efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativos na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8069/90;
g) fixar critérios de utilização, através de Planos de Aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
h) determinar e fiscalizar o trabalho da Junta Administrativa;
i) opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social, Saúde, Educação indicando modificações necessárias à consecução da política formulada;
j) elaborar e alterar seu regimento interno;
k) elaborar o Regimento do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e submetê-lo à aprovação do mesmo;
l) estabelecer política de formação de pessoal com vistas à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
m) manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n) realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
o) definir o cronograma de implantação dos Conselhos Tutelares;
p) estabelecer critérios, bem como organizar, juntamente com a Justiça Eleitoral, as eleições dos Conselhos Tutelares, conforme a Lei.

CAPÍTULO II

Da Organização Interna:

Art. 6 – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO ALEGRE - CMDCA terá a seguinte organização interna:
I – Presidência
II – Vice-Presidência
III – Secretaria Executiva
IV – Junta Administrativa
V – Comissões Temáticas.

SEÇÃO 1ª

Da Presidência:
Art. 7 – Na primeira sessão anual será eleita uma entidade ou órgão do Poder Público para presidir o CMDCA durante o Exercício, nos termos do art. 16 alínea “a”  da Lei 6787/91.

Art. 8 – São atribuições da Presidência do CMDCA:
a) encaminhar a coordenação das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias do CMDCA;
b) convocar, com antecedência, os membros do CMDCA para se fazerem presentes aos atos necessários para o bom desempenho do Conselho;
c) comunicar às entidades e ao Poder Público quando da ausência injustificada, por duas vezes dos representantes designados;
d) representar o CMDCA e delegar representantes, quando necessário, sendo que na hipótese de delegação permanente deve haver aprovação prévia do CMDCA;
e) manter os contatos que o CMDCA entender necessários, junto aos órgãos do Poder Público, em nível Municipal, Estadual e Federal ou com Entidades não Governamentais;
f) solicitar do Executivo Municipal as providências necessárias e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;
g) apresentar, anualmente, relatório do Conselho para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Executivo e ao Legislativo Municipal;
h) representar judicial e extrajudicialmente o CMDCA;
i) solicitar à coordenação do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocaçãp de Assembléia Extraordinária por deliberação do CMDCA;
j) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDCA.

SEÇÃO 2ª

II – Da Vice-Presidência

Art. 9º - Concomitantemente à eleição da presidência será eleita uma entidade não governamental ou representante do Poder Público Municipal para exercer a Vice-Presidência do Conselho.

Parágrafo Único: São atribuições da Vice-Presidência a substituição da Presidência, na ausência ou impedimento desta, bem como auxilia-la nas tarefas da diretoria.

SEÇÃO 3ª

III – Da Secretaria Executiva:

Art. 10 – A Secretaria Executiva é composta por três membros titulares, com respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade do CMDCA, eleitos juntamente com a Presidência e Vice-Presidência.

Art. 11 – São atribuições da Secretaria Executiva:

I – coordenar e supervisionar:
a) a elaboração da ata das reuniões do CMDCA;
b) a correspondência dirigida ao CMDCA, bem como no início de cada reunião prestar contas da correspondência recebida e da expedida;
c) a atualização e organização do cadastro aprovado pelas comissões responsáveis pela inscrição das entidades no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo credenciamento das entidades perante o CMDCA;
2 – ser o elo de ligação entre o Plenário do CMDCA e as Comissões Temáticas, centralizando informações, bem como criando uma forma de comunicação entre conselheiros participantes das comissões;
3 – relatar nas reuniões do Fórum de Entidades as atividades do CMDCA;
4 – executar as deliberações do CMDCA;
5 – divulgar a existência das comissões temáticas e o seu horário de funcionamento;
6 – executar as deliberações do CMDCA;
7 – acompanhar a aplicação dos recursos liberados pelo CMDCA;
8 – fornecer subsídios para que comissões temáticas tenham condições de funcionamento;
9 – solicitar junto ao Poder Público Municipal o suporte material necessário para o funcionamento do CMDCA e das comissões temáticas.

Parágrafo Único – Para realizar as atividades descritas neste artigo a Secretaria Executiva solicitará o apoio administrativo apregoado no parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal 6787/91.

SEÇÃO 4ª

IV – Da Junta Administrativa:

Art. 12 – A Junta Administrativa será composta pelos representantes das Secretarias do Governo Municipal e da Fazenda no CMDCA, mais dois funcionários designados pela SGM para exercerem essa função, nos termos do art. 34 da Lei Municipal 6787/91.

Art. 13 – São atribuições da Junta Administrativa:
a) registrar os recursos próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
d) executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do CMDCA;
e) trimestralmente, apresentar em reunião do CMDCA o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como sua destinação;
f) apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado e ao Município, conforme a orígemdas dotações orçamentárias;
g) anualmente, apresentar a população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos;
h) prestar contas ao CMDCA sempre que este solicitar.

Art. 14 – Cabe à Junta Administrativa executar as deliberações do CMDCA, bem como repassar recursos para programas de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente após autorização expressa do CMDCA.

SEÇÃO 5ª

V – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS:

Art. 15 – Caberá às Comissões Temáticas:
a) aprofundar a discussão das questões que lhes forem propostas;
b) remeter para o CMDCA as conclusões acerca do tema, para que este delibere;
c) reunir-se em dia e hora fixos, marcados após a instalação da comissão;
d) informar à Secretaria Executiva do andamento do seu trabalho;
e) solicitar à Secretaria Executiva que acompanhe o seu trabalho quando necessário, bem como requerer a mesma o material para o desempenho de suas funções;
f) eleger um relator responsável pela ata das reuniões da comissão;
g) elaborar anteprojetos, por solicitação do CMDCA ou por iniciativa própria.

Art. 16 – As comissões poderão convidar representantes de entidades ou pessoas da sociedade civil para assessorá-las na discussão dos assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 17 – As reuniões das Comissões serão abertas à participação das entidades que compõem o Fórum.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento:

Art. 18 – O CMDCA terá por sede as dependências cedidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 19 – O CMDCA reunir-se-á ordinariamente todas as quartas feiras de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela presidência ou pela metade do CMDCA.

Art. 20 – A primeira reunião mensal será aberta à participação das entidades que compõem o Fórum Municipal, desde que o assunto a ser apresentado tenha sido previamente submetido ao mesmo.

§ 1º - As entidades deverão apresentar sua inscrição perante a Secretaria Executiva com quarenta e oito horas de antecedência, juntamente com uma síntese de suas proposições.
§ 2º - A Secretaria Executiva fornecerá comprovante do dia e hora em que a entidade se inscreveu para fazer uso da palavra.
§ 3º - As entidades não inscritas no Fórum Municipal poderão apresentar requerimento, sob a forma escrita, para se manifestarem perante o CMDCA, ficando a critério da Secretaria Executiva o deferimento do pedido. Em caso de indeferimento do pedido, o CMDCA deverá ser ouvido para decisão final.

Art. 21 – Serão ouvidas no máximo quatro entidades na primeira reunião mensal, sendo que cada qual utilizará até dez minutos, prorrogáveis a critério do CMDCA.

Art. 22 – Os conselheiros poderão manifestar-se sobre todos os assuntos respeitando a ordem da pauta e de inscrição.
§ 1º - A inscrição deverá ser requerida ao coordenador da reunião.
§ 2º - Cada conselheiro poderá manifestar-se por no máximo três minutos, tempo prorrogável, quando o CMDCA assim entender.

Art. 23 – No início de cada reunião ordinária será aprovada a pauta daquele dia, bem como constará obrigatoriamente da mesma o relato do trabalho das comissões.

Parágrafo Único – Na reunião que tiver a presença de entidades a manifestação destas têm precedência, seguindo após a pauta normal.

Art. 24 – Antes do término de cada reunião o coordenador dos trabalhos abrirá espaço para indicação de pauta da reunião subseqüente.

Art. 25 – Para as reuniões extraordinárias todos os conselheiros deverão ser convocados com doze horas de antecedência.

Art. 26 – Para serem consideradas aprovadas as deliberações do CMDCA, o número de conselheiros presentes deverá ser imediatamente superior a metade e a maioria dos presentes deve aprovar o encaminhamento prevalescente.

Parágrafo Único – Na deliberação de matérias que versem sobre liberação de verbas, aprovação do planejamento periódico do CMDCA, bem como suas diretrizes políticas, exame de recursos de decisão de outra instância ou do próprio Conselho, a aprovação deverá ser por maioria absoluta.

Art. 27 – Estando presente à reunião o titular e o suplente da entidade, na hora de deliberação apenas o titular tem direito a voto, resguardando o direito de voz de ambos.

Art. 28 – Participam das reuniões além de conselheiros, os seus suplentes, os funcionários, os convidados ou representantes de entidades inscritas previamente nos termos deste Regimento Interno.

§ 1º - O CMDCA emitirá portaria para regulamentar a participação dos funcionários e dos convidados.
§ 2º - O CMDCA disponibilizará aos Conselhos Tutelares espaço em plenária a cada trimestre.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais:

Art. 29 – A Comissão Temática responsável pelo cadastramento dos órgãos governamentais, bem como da inscrição dos programas que estas desenvolvem, deverá apresentar relatório ao CMDCA até o dia 30 de setembro de cada ano, a fim de instruir a liberação de verbas e emitir cronogramas de fiscalização das atividades destes estabelecimentos para o ano vindouro.

Art. 30 – Para fins de aprovação e posterior modificação deste Regimento Interno é necessária a aprovação de dois terços dos membros do CMDCA.

Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA.

Art. 32 – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de dezembro de 1998.

 

 



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