consultada no Auto de Lançamento, no campo “Prédio”.
Os valores pagos já foram descontados no Auto de Lançamento enviado.
realizado até a data de vencimento.
com o Código Tributário Nacional, art. 173, I:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
Territorial, conforme procedimento normal do IPTU.
revisão do lançamento, juntando provas de que houve erro no lançamento.
detalhado para que haja uma reanálise do lançamento. Caso
será revisado
b) Ano da construção: caso discorde do ano da construção, por
exemplo, se a construção foi realizada há menos de 5 anos, o
contribuinte deve apresentar provas de que o imóvel foi concluído
após o primeiro ano constante no Auto de Lançamento. São exemplos
de provas as notas fiscais da construção, contas de luz e água
comprovando que não há consumo no imóvel ou mesmo fotos
internas mostrando que não há condições de habitabilidade;
c) Uso do imóvel: caso discorde do uso do imóvel, o contribuinte deve
apresentar a baixa do alvará (SMIC), bem como a baixa ou alteração
de endereço do CNPJ. Em casos especiais, a alteração de uso poderá
ser retroativa, dependendo das provas apresentadas. Nesse caso, o
contribuinte, deve solicitar a baixa retroativa do alvará na SMIC;
d) Retroatividade da cobrança ou outras discordâncias (Por insistência):
o contribuinte deve protocolar processo de impugnação do
lançamento (reclamação), caso tempestivo, ou processo
administrativo (direito de petição), caso não tempestivo.
OBSERVAÇÃO PARA A LOJA DE ATENDIMENTO DA SMF: Os casos “a”, “b” e “c”
acima podem ser agendados para atendimento por Auditor-Fiscal. Não haverá
agendamento para o caso “d”.
12. O imóvel não está em meu nome, posso solicitar a revisão do
lançamento?
Não, somente o sujeito passivo (ou procurador) pode solicitar a revisão do
lançamento. Em caso do contribuinte cadastrado ser falecido, deve ser
realizada antes a averbação dos herdeiros.
13. Posso solicitar a revisão do lançamento através de
procuração?
Sim, a revisão do lançamento pode ser solicitada através de procuração
simples assinada pelo proprietário ou detentor de posse.
14. Pode ter havido desmembramento ou englobamento no
RecadastraPoa?
Sim, em casos específicos podem ter sido realizados desmembramentos ou
englobamentos, porém somente a partir do exercício seguinte ao
lançamento.
15. Posso solicitar a isenção dessa cobrança?
Para os imóveis cadastrados no SIAT anteriormente ao RecadastraPoa, o
contribuinte somente tem direito a isenção a partir do momento em que
realizar a solicitação através de processo administrativo. O contribuinte
pode protocolar processo de solicitação de isenção (ao IPTU ordinário),
porém, caso constatado que há o direito a isenção, não incidirá sobre o
Auto de Lançamento já lavrado. A isenção somente incidirá a partir do
próximo exercício, respeitando o art. 72, I, “a” da Lei Complementar 7/73:
“Art. 72. Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no
art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das
isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei
Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações
posteriores, serão observadas as seguintes disposições:
I - a vigência do benefício terá início:
a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:
1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção,
desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido
até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final
do exercício anterior;
...
3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos
demais casos;”
16. Recebi a carta ou a visita do Consórcio Guaíba, mas não recebi
a correspondência com a cobrança do IPTU. Como procedo?
Há 2 (duas) hipóteses:
a) O lançamento foi realizado, gerando Auto de Lançamento: o
contribuinte será atendido conforme o fluxograma de atendimento do
RecadastraPoa;
b) O lançamento ainda não foi realizado: o contribuinte deve aguardar a
chegada da correspondência para, caso queira contestar, dirigir-se à
loja de atendimento da SMF.
Também os imóveis ainda não cadastrados no SIAT seguirão esses
procedimentos.