Prefeitura de Porto Alegre
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Perguntas e Respostas


1. A que se refere a cobrança de IPTU enviada para minha residência?
     A cobrança de IPTU/TCL enviada pelo correio refere-se a alguma diferença
de área construída constatada no imóvel. Sendo assim, foi enviada uma
carta contendo um Auto de Lançamento de IPTU/TCL dessa diferença e a
respectiva guia para pagamento.
 
2. Como a prefeitura chegou à conclusão de que houve alteração de
área construída em meu imóvel?
     O RecadastraPoa é a última fase do projeto “Aerolevantamento”, iniciado
em 2010, quando uma aeronave com tecnologia capaz de efetuar a medição
dos imóveis, realizou um vôo sobre o município. A partir das medições
realizadas pela aeronave, foram selecionados os imóveis a serem visitados
por uma empresa terceirizada, o Consórcio Guaíba. Com base nos dados
colhidos pela aeronave, nas visitas da empresa, em imagens de satélite e
em outros bancos de dados da prefeitura foram constatadas as alterações
de área construída.
 
3. Porque meu imóvel foi selecionado?
    Foram selecionados os imóveis em que há maior divergência entre a área
construída constante no cadastro e a área existente de fato. O contribuinte
que regulariza seu imóvel, através da carta de Habite-se, ou comunica
qualquer aumento de área construída à Secretaria da Fazenda não é
surpreendido por esse tipo de cobrança. Conforme a Lei Complementar
7/73, art. 15, I, é obrigação do contribuinte informar à SMF qualquer
alteração da área construída.
 
4. Se a prefeitura averiguou que houve diferença de área construída,
pode ser realizada a cobrança dessa diferença?
    Sim, a prefeitura é obrigada por lei a realizar essa cobrança. Um dos fatores
para a composição do valor do IPTU é a área construída do imóvel, logo se
houve aumento da área construída, também deve haver o aumento do valor
do IPTU.
 
5. Como sei a área construída que constava anteriormente e a área
agora constatada?
     A área construída anterior pode ser consultada nas guias de IPTU
anteriores, no campo “Prédio”, e a área atualmente lançada pode ser
consultada no Auto de Lançamento, no campo “Prédio”.

6. E o IPTU que já foi pago nos anos anteriores?
    Os valores pagos já foram descontados no Auto de Lançamento enviado.
 
7. Posso parcelar o valor cobrado?
     Sim, o valor total do Auto de Lançamento (constante na 1ª página, no campo “Crédito Tributário”) pode ser parcelado em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 30,00 para pessoas físicas e R$ 80,00 para pessoas jurídicas. No parcelamento o juro legal é de 1% ao mês. 

  8. Ganho desconto para pagamento à vista?

    Sim, o valor constante na guia de pagamento (última página do Auto de
Lançamento) refere-se ao pagamento à vista, já com 12% de desconto, se
realizado até a data de vencimento.
 
9. A prefeitura pode realizar a cobrança de forma retroativa?
    Sim, em verdade a prefeitura deve realizar a cobrança retroativa, de acordo
com o Código Tributário Nacional, art. 173, I:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;”
 
10. Meu terreno possui uma diferença de área cadastrada em
relação à realidade. Essa diferença será ajustada no RecadastraPoa?
       Em regra, o contribuinte deve protocolar processo de Revisão de Área
Territorial, conforme procedimento normal do IPTU.
 
11. Posso questionar o lançamento?
       Sem dúvida, caso discorde do lançamento, o contribuinte pode solicitar a
revisão do lançamento, juntando provas de que houve erro no lançamento.
       a) Área construída: caso discorde da área construída lançada, o
contribuinte deve apresentar a planta do imóvel ou um croqui
detalhado para que haja uma reanálise do lançamento. Caso
constatado que houve erro no lançamento, o Auto de Lançamento
será revisado
       b) Ano da construção: caso discorde do ano da construção, por
exemplo, se a construção foi realizada há menos de 5 anos, o
contribuinte deve apresentar provas de que o imóvel foi concluído
após o primeiro ano constante no Auto de Lançamento. São exemplos
de provas as notas fiscais da construção, contas de luz e água
comprovando que não há consumo no imóvel ou mesmo fotos
internas mostrando que não há condições de habitabilidade;
       c) Uso do imóvel: caso discorde do uso do imóvel, o contribuinte deve
apresentar a baixa do alvará (SMIC), bem como a baixa ou alteração
de endereço do CNPJ. Em casos especiais, a alteração de uso poderá
ser retroativa, dependendo das provas apresentadas. Nesse caso, o
contribuinte, deve solicitar a baixa retroativa do alvará na SMIC;
       d) Retroatividade da cobrança ou outras discordâncias (Por insistência):
o contribuinte deve protocolar processo de impugnação do
lançamento (reclamação), caso tempestivo, ou processo
administrativo (direito de petição), caso não tempestivo.
OBSERVAÇÃO PARA A LOJA DE ATENDIMENTO DA SMF: Os casos “a”, “b” e “c”
acima podem ser agendados para atendimento por Auditor-Fiscal. Não haverá
agendamento para o caso “d”.
 
12. O imóvel não está em meu nome, posso solicitar a revisão do
lançamento?
      Não, somente o sujeito passivo (ou procurador) pode solicitar a revisão do
lançamento. Em caso do contribuinte cadastrado ser falecido, deve ser
realizada antes a averbação dos herdeiros.
 
13. Posso solicitar a revisão do lançamento através de
procuração?
       Sim, a revisão do lançamento pode ser solicitada através de procuração
simples assinada pelo proprietário ou detentor de posse.
 
14. Pode ter havido desmembramento ou englobamento no
RecadastraPoa?
       Sim, em casos específicos podem ter sido realizados desmembramentos ou
englobamentos, porém somente a partir do exercício seguinte ao
lançamento.

15. Posso solicitar a isenção dessa cobrança?
       Para os imóveis cadastrados no SIAT anteriormente ao RecadastraPoa, o
contribuinte somente tem direito a isenção a partir do momento em que
realizar a solicitação através de processo administrativo. O contribuinte
pode protocolar processo de solicitação de isenção (ao IPTU ordinário),
porém, caso constatado que há o direito a isenção, não incidirá sobre o
Auto de Lançamento já lavrado. A isenção somente incidirá a partir do
próximo exercício, respeitando o art. 72, I, “a” da Lei Complementar 7/73:
“Art. 72. Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no
art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das
isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei
Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações
posteriores, serão observadas as seguintes disposições:
        I - a vigência do benefício terá início:
             a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:
                     1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção,
desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido
até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final
do exercício anterior;
...
                     3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos
demais casos;”
 
16. Recebi a carta ou a visita do Consórcio Guaíba, mas não recebi
a correspondência com a cobrança do IPTU. Como procedo?
       Há 2 (duas) hipóteses:
       a) O lançamento foi realizado, gerando Auto de Lançamento: o
contribuinte será atendido conforme o fluxograma de atendimento do
RecadastraPoa;
       b) O lançamento ainda não foi realizado: o contribuinte deve aguardar a
chegada da correspondência para, caso queira contestar, dirigir-se à
loja de atendimento da SMF.
Também os imóveis ainda não cadastrados no SIAT seguirão esses
procedimentos.


              

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