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4) VD Indicativos (letreiros) isentos de licença ambiental e de autorização

A Lei Municipal 10.360, de 22 de janeiro de 2008, altera a Lei Municipal 8.267/98, que disciplina o licenciamento ambiental, estabelecendo isenção de autorização e licença do Município para letreiros que obedecerem a determinados padrões:
 
I - não estejam localizados em Áreas Especiais de Interesse Cultural, bem como em edificações Tombadas e Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização, nos termos de lei específica;
 
II - na quantidade de um letreiro por fachada correspondente à unidade que servir à atividade e se refiram somente às atividades exercidas no local;
 
III - tenham formato retangular, de no máximo 1m (um metro) de altura, sejam fixados paralelamente e junto à parede e possuam espessura de até 5cm (cinco centímetros);
 
IV - possuam área máxima de 1,50m² (um metro e meio quadrado), quando instalados em fachadas com comprimento inferior a 15m (quinze metros) lineares;
 
V - possuam área máxima de 3m² (três metros quadrados) quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 15m (quinze metros) lineares e inferior a 60m (sessenta metros) lineares;
 
VI - possuam área máxima de 6m² (seis metros quadrados) quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 60m (sessenta metros) lineares;
 
VII - sejam instalados numa faixa imediatamente acima da verga da porta ou das aberturas da fachada no nível da rua, até a altura máxima do teto do pavimento térreo ou do teto da sobreloja, quando houver;
 
VIII - não obstruam vãos de iluminação e/ou ventilação, saídas de emergência e detalhes arquitetônicos das fachadas da edificação; e
 
IX - no caso de possuírem iluminação, que seja externa, as hastes de iluminação não se estendam além de 50cm (cinquenta centímetros) da sua superfície e a iluminação não incida nas aberturas de unidades da mesma edificação ou vizinhas.
 


              









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