Prefeitura de Porto Alegre

COMCETO ConselhoComposição

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Composição do COMCET


HISTÓRICO:
A existência dos Conselhos Municipais no âmbito da Administração Pública Mununicipal de Porto Alegre remonta os primeiros anos da década de 1930. Assim, encontramos registro do Conselho Municipal do Contribuinte (1936), do Plano Diretor (1939) e dos Serviços Públicos (1951). Neste período os conselhos apresentavam um composição fechada, isto é, as instituições que participavam eram definidas em lei. Esta perspectiva perdurou até o final dos anos 1980.

A partir de 1989, com a posse da Administração popular, os novos Conselhos Municipais forão formados considerando uma representação tripartite, isto é, a) a representação do Governo Municipal, b) a representação de entidades ligadas à área do conselho municipal setorial em questão e c)  os representantes da sociedade civil. . No caso específico do COMCET, as entidades fixas, em número de três, são a UFRGS, a PUCRS e a SCT/RS e os representantes da sociedade civil são eleitos por ocasião da realização das Conferências Setoriais de C&T, com periodicidade bienal, onde são discutidas e aprovadas diretrizes que norteiam as politicas públicas da cidade.

Assim, o COMCET, segundo artigo 2º da Lei Complementar nº 367 de 08.01.1996, apresenta uma composição de 23 membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

Art. 2º - O COMCET será constituído por 23 membros, com mandatos renováveis a cada 2 anos, e maioria de seus membros vinculados à comunidade científica e à sociedade civil organizada, a saber:

I - 7 representantes titulares (e seus respectivos suplentes) do Executivo Municipal, indicados pelo Senhor Prefeito, e escolhido entre as áreas de atuação do município;
II - 1 representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - 1 representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pela UFRGS;
IV - 1 representante titular (e seu respectivo suplente), indicados pela PUCRS;
V - 13 representantes titulares da sociedade civil organizada e da comunidade científica eleitos pela Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 1º - As entidades de que trata o inciso V deste artigo deverão, obrigatoriamente, indicar os seus representantes titulares e seus respectivos suplentes.

Parágrafo 2º - Em caráter excepcional, poderá ocorrer o preenchimento das representações de que trata o inciso V deste artigo por candidaturas avulsas - até o máximo de três, para cidadãos que não representem entidades, os quais não terão suplentes.


 



              










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