06/05/2021 - Informamos que, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1167509, com repercussão geral, a Administração Tributária Municipal promoveu o encerramento do Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM a partir de 05/05/2021.
Dessa forma, a inscrição no CPOM não mais será realizada e a retenção por ausência de inscrição no CPOM não mais deverá ser realizada pelos tomadores de serviços. As alterações na legislação municipal, em especial a revogação do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93, serão providenciadas em breve.
Ressaltamos que permanece vigente a obrigatoriedade de retenção do ISSQN para as demais hipóteses de substituição tributária previstas no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93.
IN SMF 01/2009
Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM.
Observação: A obrigatoriedade de inscrição no CPOM aplica-se a cada estabelecimento da empresa, ainda que sob o mesmo CNPJ raiz, ao optante pelo Simples Nacional, à sociedade de profissionais e à empresa isenta em seu Município.
IN SMF 01/2009
Art. 1º ..............................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços:
I – provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973; ou
IV – realizada pelo Microempreendedor Individual – MEI.
IN SMF 01/2009
Art. 1º ..............................................................
§ 5º Será exigida a comprovação das informações prestadas na “Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios” por meio dos seguintes documentos:
I – “Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição”, impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;
II – cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do representante legal responsável pela prestação das informações constantes da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição;
III – procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;
IV – cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;
V – cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social, Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;
VI – cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;
VIII – cópia autenticada de contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;
IX – cópia da última fatura de uma linha telefônica (fixa ou móvel), em que conste o endereço do estabelecimento prestador;
X – cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e
XI – três fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens:
a) instalações internas;
b) fachada frontal; e
c) detalhe do número fixado na frente do prédio.
XII – cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento prestador.
IN SMF 01/2009
Art. 1º ..............................................................
§ 13. Para qualquer situação em que a empresa esteja impossibilitada de apresentar algum documento solicitado e/ou prestar alguma informação na Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, deve-se anexar uma declaração assinada pelo próprio responsável pela solicitação de inscrição, justificando tal impossibilidade, com todos os detalhes relevantes.
Observação: NÃO é exigida a apresentação:
a) do alvará de funcionamento, quando este for dispensado por lei (ver Lei nº 13.874/2019, art. 3º, I e § 1º);
b) da conta telefônica, quando o requerente não possuir linha de telefone com emissão de fatura;
c) da fotografia das instalações internas, quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.
IN SMF 01/2009
Art. 1º ..............................................................
§ 7º-A Os documentos referidos no § 5º que exijam reconhecimento de firma ou autenticação poderão ser autenticados digitalmente.
Observação: Os documentos que necessitam de assinatura podem ser assinados por certificado digital.
Para a inscrição no CPOM são necessários 2 procedimentos:
1º Criar o protocolo de solicitação de inscrição, preenchendo o formulário disponível neste link
2º Enviar a documentação requerida para inscrição no CPOM através do Portal de Serviços da SMF, serviço “ISSQN/CPOM - Envio da Documentação”, disponível neste link.
IN SMF 01/2009
Art. 1º ..............................................................
§ 8º O contribuinte terá um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da transmissão da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, para enviar a documentação arrolada no § 5º desse artigo.
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Art. 3º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da transmissão das informações via Internet, o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS poderá desconsiderar essas informações para todos os efeitos legais e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.
Através de consulta, com os números do protocolo de solicitação de inscrição no CPOM e de inscrição no CNPJ, neste link.
IN SMF 01/2009
Art. 3º ..............................................................
§ 2º Será admitido o cancelamento da solicitação de inscrição a pedido do responsável legal da empresa, quando constatado, por ela, erro que inviabilize a solicitação de inscrição realizada.
§ 3º Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável legal deverá encaminhar documento, com firma reconhecida, apresentando a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição, juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste a deliberação para representar a empresa, os quais devem ser enviados por meio da Internet, através do Portal de Serviços da SMF, serviço “ISSQN/CPOM - Dúvidas”, no endereço https://servicos.procempa.com.br.
A decisão denegatória de inscrição no CPOM pode ser objeto de recurso, em única instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do indeferimento da solicitação de inscrição no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
O recurso deverá ser interposto na forma definida no art. 6º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, disponível para consulta aberta neste link.
Através de consulta, com o número de inscrição no CNPJ, neste link.
O tomador de serviço deve efetuar a retenção e o recolhimento ao Município de Porto Alegre quando a consulta no CPOM retornar a seguinte mensagem:
IN SMF 01/2009
Art. 8º ..............................................................
I – "Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal da Fazenda. Caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente";
Observação: NÃO caberá a retenção, nos termos do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, se o prestador estiver em uma das situações previstas nos incs. II, III ou IV do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009.
O tomador de serviço não deve efetuar a retenção e o recolhimento ao Município de Porto Alegre quando a consulta no CPOM retornar uma das seguintes mensagens:
IN SMF 01/2009
Art. 8º ..............................................................
II – "Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS até ulterior decisão"; ou
III – "Pessoa Jurídica estabelecida em «município e estado», regularmente inscrita no CPOM a contar de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços nos quais o imposto é devido no município do estabelecimento prestador. Em relação aos serviços referidos nos incs. I a XIX e XXI a XXIII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente".
A legislação aplicável ao CPOM, em especial a Instrução Normativa SMF nº 01/2009, está disponível para consulta aberta neste link.
Através do Portal de Serviços da SMF, serviço “ISSQN/CPOM - Dúvidas”, disponível neste link.