- Lei Complementar 170/87 - estabelece normas para as instalações hidrossanitárias e sistemas públicos de abastecimento e esgotamento sanitário prestados pelo Dmae.
- Decreto 18.611/2014 - Regulamenta o controle da drenagem urbana.
Lei Complementar 180/88 altera dispositivos da LC 170/87 estabelece normas de instalações hidrossanitárias e tarifárias - art. 39 para o serviço de abastecimento e coleta de esgotos no Município de Porto Alegre. - Promulgação de dispositivos da LC 206/89 - art. 3º quanto a não incidência de tarifa de esgoto em residências unifamiliares com área construída igual ou inferior a 55 m2 - publicado pelo Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre em 02 de maio de 1990.
- Convênio firmado em 24/07/1991 DEP e Dmae com a finalidade de definir as condições para cobrança.
Lei Complementar 206/89, de 28 de dezembro de 1989, que possibilitou a cobrança da “tarifa de esgoto misto”, alterou as Leis complementares de nºs 170 e 180, definidoras do funcionamento do Dmae. Abaixo transcrevemos os artigos essenciais desta Lei:
“Art. 1º - O artigo 34 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - A prestação dos serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos da operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos de Porto Alegre.”
Art. 2º - O Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE -, em decorrência do uso da rede pluvial, para escoamento do esgoto sanitário, cobrará a Tarifa de Esgoto.
§ 6º - Serão estabelecidas em convênio as condições de execução dos serviços e de repasse do numerário neste artigo.
Art. 3º - A tarifa de esgoto não incidirá sobre residências unifamiliares com área construída igual ou inferior a 55m3.
Art. 4º - Os recursos repassados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos à Administração Centralizada, nos termos do artigo anterior, serão integralmente alocados ao Departamento de Esgotos Pluviais, objetivando o implemento do programa de recuperação da rede de drenagem urbana.”
Portanto todo o cadastramento inicial e possíveis alterações no cadastro da Seção de Controle de Tarifa são regidos conforme legislação em vigor, sendo que a tarifa de esgoto possui o mesmo valor da tarifa de água. Como não há medição da quantidade de esgotos recebida pelas redes, presume-se que 80% do volume de água fornecido retorne na condição de águas servidas (esgotos).
Acesse o Sistema Integrado de Referência Legislativa (Sirel) no site da Procuradoria-Geral do Município (PGM) para outras pesquisas referentes à legislação municipal.
Instrução Normativa 002/2016
Instrução de Serviço 001/2016