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Mais de 45 anos de idade

"Art. 170 - Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 19 deste Regulamento"(Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 236, de 10 de dezembro de 1986).
A Junta de Serviço Militar (JSM) de Porto Alegre-RS possui a Art. 170 impresso como "Informação" e distribui, gratuitamente, para os cidadãos enquadrados neste artigo e que necessitem comprovar a Situação Militar.



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