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O CONFLITO NO DISCURSO DO MP DO RJ E OS CDCAS.*

O objetivo desse artigo é trazer subsídios atenuantes para o conflito existente entre o discurso do MP-Ministério Público do Rio de Janeiro e o discurso dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente-CDCAs. Especificamente, vemos neste confronto o discurso do MP tomando como paradigma o Conselho de Direitos da cidade do Rio de Janeiro, olvidando-se que no Brasil existem aproximadamente 5000 municipios administrados por um conjunto de normas federais, estaduais e muncipais conforme seus hábitos e costumes.

CONSELHO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA CRIAQNÇA E DO ADOLESCENTE
Criado por autorização legislativa com base no, Art. 88, II da Lei Federal n.º 8069/90 e Art. 204, II da CF. Possui natureza de órgão estatal especial, é uma instância pública essencialmente colegiada. Atua como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. É normativo, formulador de políticas e controlador de Ações.
Delibera sobre a política de promoção dos direitos das crianças e adolescentes no âmbito do município.
Controla  ações em todos os níveis no sentido de implementação desta mesma política.
Coordena com autonomia as ações governamentais e comunitárias registrando entidades e órgãos de interesse público, bem como inscrevendo seus programas.

DAS EXIGÊNCIAS PARA FINANCIAR POLÌTICAS SOCIAIS
Uma instituição que busca auxílio financeiro para a manutenção de seus programas de atendimento deve obrigatóriamente estar registrada no CMDCA e estar conforme com diversos quesitos, dentre eles destacamos os principais:
 – Estar legalmente constituída;
 – Oferecer em suas instalações, condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
 – Apresentar um Plano de Trabalho compativel com os principios do ECA;
 – Manter quadro de pessoas comprovadamente idôneas;
 – Manter programas em estrita conformidade com o parágrafo único do Art. 90 do ECA;
Precisa ainda a entidade estar incluída em, pelo menos em uma das políticas adotadas conforme o Art. 87 do ECA, que são:
 – Politicas Sociais Básicas;
 – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo;
 – Serviços especiais de atendimento médico e psicossocial;
 - Proteção juríco-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Ter adotado pelo menos um dos regimes de atendimento conforme o Art. 90 do ECA e disciplinados pelos Arts. 99 a 102 do mesmo Estatuto:
 – orientação de apoio sócio-familiar
 – apoio sócio-educativo em meio aberto;
 – colocação familiar;
 – Abrigo.
As entidades de atendimento registradas no CMDCA e com seus programas devidamente inscritos têm autonomia no que tange ao planejamento e execução de seus programas, todavia não podem se desenvolver de modo imcompatível com os princípios do ECA.
DAS DESTINAÇÕES
O registro no CMDCA e a inscrição nos programas estabelecidos pelo Conselho é condição “sine qua non” para que uma entidade assine convênios com os diversos órgãos da administração municipal, visando à manutenção ou a implementação de programas e também, é o registro a condição de buscar o “Certificado de Autorização para Captação de Recursos junto a pessoas físicas e jurídicas, declarantes ou não do imposto de rendas, objetivando complementar o financiamento de seus programas.
No caso do município de Porto Alegre antes de implantar, de forma pioneira, o sistema de doações casadas (ou dirigidas ou chanceladas ou carimbadas, etc...), com base na Lei Federal 8069\90 a Doutrina de Proteção Integral (ECA), no Decreto Lei Federal 4320\64 a Lei de Contabilidade Pública, e em lei municipal, delimitou as políticas e os Programas a serem financiados, com os recursos oriundos do Orçamento Muncipal e que podessem ser suplementados com destinações (doações) de pessoas fisicas e juridicas, declarantes ou não do imposto de rendas, conforme diagnóstico baseado em estudos da realidade local de cada uma das 8 (oito) microrregiões dos Conselhos Tutelares (hoje são 10).
Uma pessoa ou uma empresa, conforme preconiza o Art 260 da Lei Fedral 8069\90 – ECA pode destinar parte do imposto de rendas devido em favor do CMDCA através do fundo público da criança e do adolescente.
O CMDCA dentro de suas atribuições legais disponibilizou o “Certicado de Autorização para Captação de Recursos” para entidades governamentais e não governamentais que tenham seu registro regular e com seus programas devidamente inscritos e que tenham apresentado projeto com o fim especifico de captar recursos oriundos de doações dedutiveis do Imposto de Rendas para complementar a manutenção de seus programas ou implementar alguma ação. Esta indicação esta privilegiando a complementação de uma politica já implantada e devidamente financiada pelo orçamento público municipal.
A escolha de uma instituição pelo destinador não significa que ele esteja financiando totalmente uma política de atendmento, com este ato ele esta complementando uma política previamente aprovada pelo Conselho de Direitos. Política esta prevista no Plano de Ação do Conselho e incluida no Plano de Aplicação do Fundo Público e por consequência faz parte da Lei Orçamentária Muncipal que a cada ingresso de receitas, sejam elas oriundas de doações, ou não são devidamente suplementadas (somadas) no orçamento municipal.
O ato de escolher uma entidade, evidentemente está configurando a agregação de um valor a uma determinada dotação orçamentária destinada a financiar uma política pública de atendimento, correspondendo às prioridades diagnosticadas e indicando com transparência quais os problemas que estão sendo atacados e qual a forma de atacá-los. Todo o programa ou projeto tem um agente executor (governamental e/ou não-governamental), e antes passou pela criteriosa análise do Conselho ao apontar quais serão as organizações executoras dos referidos programas e projetos. O fato de uma entidade não ter parceiros destinadores de recursos via doações não significa que ela ficara excluida das politicas socias do muncipio e carente de recursos financeiros. A doaçõa tem um caráter complementar, agrega valores ao orçamento municipal, previsto para uma determinada ação.
CONCLUSÃO
Em face de tudo o que foi exposto, não devemos falar em improbidade administrativa, o ato de indicar uma entidade remete ao cidadão e ao empresário, a satisfação de ver sua contribuição sendo aplicada diretamente na complementação de uma política pública municipal que contenha um determindado projeto (configurando uma política de atendimento) e que contemple às prioridades diagnosticadas em sua região pelo Conselho de Direitos.

Wilson Abascal Pastorini
Coordenador do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre
1997 a 2008

*Artigo enviado para a GIFE referente ao tema destinações dirigidas.


 




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