Dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e a inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal 6787/91 e da Lei Federal 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e observado o disposto na Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, nº 74/2001.
Considerando:
a) a Constituição Federal; no Artigo 227, Lei Federal 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Artigo 3º, Artigo 4º, Artigo 6º e Artigo 60º a 69º, Lei Federal 8742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Artigo 2º Inciso I, II e III e Artigo 23º parágrafo único, Lei Federal 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Artigo 1º e 2º, 39º a 41º;
b) a Lei Federal 10.097/2000 que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Decreto 5598/2005 que regulamenta a contratação de aprendizes e da outras providências, o Decreto 5154/2004 que regulamenta os artigos 39º a 41º da Lei 9394/1996, a Portaria do MTE nº 615/2007;
c) o Artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.097-2000 e Artigo 8º do Decreto 5598-2005 que faculta às entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, a executarem programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
d) a Resolução do CONANDA nº 74/2001, que determina aos Conselhos Municipais procederem a inscrição de programas de Aprendizagem e outros voltados à educação profissional;.
e) o Decreto 5598/2005, artigos 6º e 8º e a Portaria MTE nº 615/2007, Artigo 2º, Parágrafo Único estabelece que as entidades sem fins lucrativos, qualificadas em formação técnico profissional metódica, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para desenvolver programas de aprendizagem, devem proceder à inscrição dos mesmos junto ao referido Conselho;
f) a Resolução n.º 1/2006 conjunta com Conselhos Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que aprovaram o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, estabelece que o apoio às famílias e seus membros deve ser concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, de saúde, de geração de trabalho e renda, cultura, de esporte, de assistência social;
g) a Lei Federal 8069/90, no Art. 3º e 6º, reconhece o adolescente como sujeito de direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social em condições de liberdade e dignidade;
h) a Resolução do CNAS nº 145/2004 dispõe sobre no SUAS - Plano 10 que reafirma a assistência social como política pública que deve contribuir para o desenvolvimento de potencialidades dos adolescentes visando sua proteção, socialização e inclusão social;
i) a Portaria do MTE nº 615/2007, artigo 4º, inciso 1º, alínea "f" tem como diretriz o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho;
j) a Portaria do MTE nº 615/2007, artigo 4º, inciso 1º, alínea "e" tem como diretriz garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem das pessoas com deficiência, o artigo 66 do ECA assegurando trabalho protegido, a Constituição Federal, artigo 227, inciso II, possibilitando a inserção social, a eliminação de preconceitos e barreiras arquitetônicas.
k) a Portaria do MTE nº 615/07, artigo 4º, inciso I, as alíneas (d) e (g) a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia e a necessidade de contextualizar as potencialidades econômicas e culturais locais e a contribuição para elevação do nível de escolaridade do o aprendiz;
l) o adolescente e o seu processo educativo: como protagonista, fortalecendo a sua participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades a serem desenvolvidas; com apoio e incentivo a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional, contribuindo para elevação do nível de escolaridade; fortalecendo suas relações com grupos, com família, com a escola e a comunidade; embasado nos quatros pilares da educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a fazer, respectivamente traduzidas pelas respectivas competências: pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a inserção no Mundo do Trabalho;
m) a cultura da trabalhabilidade possibilitando ao educando a compreensão sobre a estruturação e o funcionamento do novo mundo do trabalho, ajudando-o a desenvolver um conjunto de competências de habilidades mínimas não só para trabalhar, mas também para viver e conviver numa sociedade moderna.
n) a situação da adolescência no contexto histórico-político-social do município, a diversidade sócio-econômico-cultural das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento das Redes de Proteção, com suas dificuldades e potencialidades, entre outros elementos, são fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para as políticas de qualificação profissional e programas de aprendizagem.
o) a necessidade de sistematizar os procedimentos administrativos relativos a concessão de inscrição do Programa de Aprendizagem para Entidades sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 8º do Decreto 5598/2005.
RESOLVE :
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E DO REGISTRO DE ENTIDADES
Artigo 1º - O registro específico das entidades não-governamentais como entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, e a inscrição dos programas de aprendizagem mantidos por entidades governamentais ou não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão regidos por esta resolução e de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: As entidades não governamentais poderão proceder concomitantemente a inscrição do programa e o seu registro junto ao CMDCA, caso não possuam registro anterior.
Artigo 2º - A inscrição será feita mediante a entrega dos formulários constantes dos anexos desta resolução devidamente preenchidos, acompanhados da documentação solicitada.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS PRINCÍPIOS DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
Seção Um
Do público beneficiário
Artigo 3º - O público beneficiário dos programas de aprendizagem será definido pelos seguintes critérios:
I - Critérios obrigatórios:
a) estar na faixa dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
b) comprovar residência no município de Porto Alegre;
c) estar cursando ou concluindo o Ensino Fundamental e ou Ensino Médio;
d) ser proveniente de família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.
II - Critérios complementares:
a) estar em situação de ameaça ou violação de direitos;
b) ser egresso de ações de qualificação profissional ou de programas sociais;
c) estar cumprindo ou ser egresso de medidas sócio-educativas;
d) ser encaminhado pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, e ou procura direta da comunidade.
Parágrafo único: Na seleção das vagas a entidade deverá proceder à avaliação da situação do adolescente por profissional habilitado, para fins de verificar se atende aos critérios estabelecidos.
Seção dois
Das diretrizes dos programas de aprendizagem
Artigo 4º - As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem deverão observar, na elaboração dos programas e dos cursos, os princípios relacionados nos Arts. 2º e 3º do Decreto no 5.154/2004, e outras normas federais relativas à Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes curriculares:
o desenvolvimento social e profissional do adolescente, enquanto trabalhador e cidadão;
o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional;
outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.
Artigo 5º - As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
Parágrafo único - Entende-se por itinerário formativo, o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
Artigo 6º - O Programa de Aprendizagem pressupõe a formação técnico-profissional metódica, de adolescentes, compatível com seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social, e compreende a educação profissional na modalidade de formação inicial e continuada, objetivando o desenvolvimento das seguintes competências articuladas entre si:
I - Competência Pessoal - Aprender a Ser - É a capacidade de a pessoa relacionar-se consigo mesmo, desenvolvendo seu potencial, construir sua identidade e projeto de vida, conectado aos desafios do tempo
em que vive e às suas transformações.
II - Competência Relacional - Aprender a Conviver - é a capacidade da pessoa desenvolver relações interpessoais e sociais de qualidade, com base em valores positivos, convivendo com as diferenças. É desenvolvida em dois níveis: interpessoal - relação familiar, grupos, pessoas do entorno; e social - relações com a comunidade, cidade, atitude de compromisso com o desenvolvimento do outro, realizando trocas solidárias.
III - Competência Cognitiva - Aprender a Conhecer - é o desenvolvimento de habilidades para buscar, repassar e produzir conhecimentos, usando-os para o bem comum. Aprender a conhecer ao longo da vida, em todos os espaços e dominar os processos de produção e gestão do conhecimento.
IV - Competência Produtiva - Aprender a Fazer - é o desenvolvimento de habilidades que incluem e ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa. Trata-se de habilidades básicas, específicas e de gestão, para atuar produtivamente, facilitando o ingresso e a permanência no novo mundo do trabalho.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da organização dos programas de aprendizagem
Seção um
Da responsabilidade sobre os programas
Artigo 7º - Os programas de aprendizagem deverão ser organizados e desenvolvidos sob responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, que se propõe a executá-los e deverão contemplar, no mínimo, a oferta de um curso profissionalizante por programa.
Seção dois
Das propostas dos programas
Artigo 8º - A apresentação da proposta de programa e do curso deverá seguir o seguinte roteiro:
I. Apresentação do programa;
II. Justificativa com análise de contexto atendendo as diretrizes curriculares do art. 4º desta resolução;
III. Objetivo geral e objetivos específicos do programa, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;
IV. A relação dos cursos oferecidos;
V. Plano de cada curso.
Subseção um
Dos planos de cursos
Artigo 9º - Para cada curso a entidade deverá apresentar um plano fornecendo as seguintes informações:
I. Apresentação breve indicando o nome do curso, a ementa e a proposta;
II. Justificativa;
III. Número de vagas oferecidas, perfil socioeconômico e idade do público participante;
IV. Objetivos específicos do curso;
V. Organização curricular;
VI. Conteúdo;
VII. Metodologia;
VIII. Duração do curso;
IX. Infra-estrutura física;
X. Recursos humanos;
XI. Mecanismos de acompanhamento do curso;
a. Avaliação;
b. Certificação;
XII. Mecanismos para propiciar a permanência no mercado de trabalho;
XIII. Parcerias.
Artigo 10 - Os cursos serão organizados em módulo básico, módulo específico e vivência prática com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;
Artigo 11 - A entidade deverá detalhar no desenvolvimento dos módulos básico e específico, os conteúdos, atividades e metodologia.
§1º No desenvolvimento do módulo básico deverão ser contempladas as quatro competências dispostas no art. 6º, bem como os seguintes conteúdos de formação humana e cientifica devidamente contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens;
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
§2º No desenvolvimento do módulo especifico do curso, deverão ser contempladas as quatro competências dispostas no art. 6º, e os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), organizados conforme a regulação da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos Arcos Ocupacionais constantes do Anexo I da Portaria MTE 615/2007.
Subseção dois
Da metodologia
Artigo 12 - As atividades teóricas e práticas serão desenvolvidas de acordo com o curso, de forma integrada e articulada, estabelecendo mecanismos de vivência teórico-prática do aprendizado, na forma seguinte:
I Atividade teórica - as aulas teóricas devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados, podendo se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
II - Atividade prática - As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
III - Atividade prática no estabelecimento na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada, um empregado monitor responsável pela coordenação dos exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem e do curso.
Artigo 13 - São vedadas as atividades práticas realizadas em locais prejudiciais a formação do adolescente e ao seu desenvolvimento físico, psicológico e moral e social.
Parágrafo único - É responsabilidade da Entidade a vigilância em relação à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em atos praticados por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos.
Subseção três
Da duração e carga horária dos cursos
Artigo 14 - O desenvolvimento da carga horária teórica e prática do curso desenvolvido é de responsabilidade da entidade.
§1º A carga horária do curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá ser de, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso técnico correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§2º O curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá representar, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.
§3º Entende-se por ambiente de trabalho, o local onde o estabelecimento desenvolve as atividades rotineiras.
§4º Devem ser realizadas no mínimo oito horas semanais de atividades na entidade, de forma integrada e no mesmo período que as atividades realizadas no ambiente de trabalho.
§ 5º Faculta-se que a vivência prática não seja desenvolvida exclusivamente na entidade, proporcionando a vivência de aprendizagem em mais de um ambiente de trabalho.
Artigo 15 - No plano de curso, a entidade deverá informar o total em horas, de acordo com os módulos, justificadas, em função do conteúdo a ser desenvolvido.
Subseção quatro
Da jornada e carga horária do aprendiz
Artigo 16 - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, fixadas no plano de curso.
Artigo 17 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedada à prorrogação e compensação de jornada, possibilitando a freqüência à escola no turno diurno.
Subseção cinco
Da infra-estrutura da entidade
Artigo 18 - A entidade deverá possuir a infra-estrutura física adequada para o desenvolvimento de cada curso, descrevendo na proposta os equipamentos, instrumentos e capacidade instalada para as ações do curso, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes.
Subseção seis
Dos recursos humanos
Artigo 19 - A entidade deverá apresentar na proposta os recursos humanos disponíveis, informando: número e qualificação do pessoal técnico-docente, de apoio, e coordenação, em função dos conteúdos do(s) curso(s), da duração, e do número e perfil dos participantes.
Subseção sete
Dos mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Artigo 20 - Cabe à entidade estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação e seus respectivos instrumentos, compreendendo avaliação diagnóstica, de processo e de resultados em relação ao desenvolvimento de competências no processo de aprendizagem do adolescente.
Artigo 21 - Cabe à entidade registrar os progressos feitos pelo aprendiz, desde a etapa de seleção até a conclusão do curso, elaborando periodicamente relatório descritivo das competências desenvolvidas pelos adolescentes, valendo-se dos seguintes instrumentos: ficha de inscrição, questionário de avaliação do curso, auto-avaliação do adolescente e avaliação do adolescente pela empresa.
Subseção oito
Dos instrumentos de certificação de qualificação profissional de aprendizagem
Artigo 22 - A entidade é responsável por emitir o certificado de qualificação profissional de aprendizagem aos aprendizes que concluírem o curso, com aproveitamento e freqüência.
Parágrafo único - O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Seção três
Do acompanhamento da execução dos programas
Artigo 23 - A entidade deverá encaminhar, ao CMDCA a relação dos adolescentes inscritos no Programa e informar semestralmente as alterações em relação a substituições dos aprendizes.
Parágrafo único: A relação dos adolescentes inscritos no programa, devem conter as seguintes informações:
nome completo;
data de nascimento,
filiação;
escolaridade;
endereço residencial
tempo de participação no programa;
endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos.
Artigo 24 - A entidade deverá encaminhar ao CMDCA, anualmente, relatório de avaliação dos cursos, e a relação dos adolescentes que receberam a certificação enunciando a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Seção quatro
Das parcerias
Artigo 25 - A entidade deverá desenvolver mecanismos e ações de sensibilização e estabelecer parcerias visando a efetivação dos aprendizes para propiciar a permanência e ascensão no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 - Ao receber o pedido de inscrição de programa de aprendizagem, o CMDCA avaliará a proposta, as condições e infra-estrutura da Entidade para implantação do programa e dos cursos.
Artigo 27 - Se atendidos a todos os requisitos previstos, o CMDCA reconhecerá a entidade, através da inscrição do programa como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, emitindo atestado com validade de dois anos a partir de sua emissão.
§ 1º O CMDCA acompanhará sistemática e periodicamente a execução dos programas e cursos.
§ 2º A entidade deverá pedir a renovação da certificação no mínimo noventa dias antes do prazo de expiração do certificado, comprovando a manutenção dos requisitos para sua emissão.
§ 3º A oferta de novos cursos profissionalizantes somente poderá ser implementada após aprovação do CMDCA.
Artigo 28 - O CMDCA comunicará o registro da entidade e a inscrição dos programas aos Conselhos Tutelares, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego de acordo com a Resolução 74/01 do CONANDA.
Artigo 29 - O CMDCA procederá ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, ofereçam cursos de aprendizagem, enviando cópia à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 30 - As entidades que já desenvolvem aprendizagem profissional terão um prazo de cento e vinte dias para se adequarem às regras estabelecidas nesta Resolução, contado a partir da data de sua publicação.
Artigo 31 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO ALEGRE, em 20 de Agosto de 2008.
Leci Soares Matos
Presidenta CMDCA
Constituição Federal de 1988, Artigo 227.
Lei Federal 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Lei Federal 8742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Lei Federal 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDBEN.
Lei Federal 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Lei Municipal 6787/1991, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Porto Alegre.
Decreto 5598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providencias.
Decreto 5154 de 2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei 9394/1996.
Portaria 615 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e anexos, de 13 de dezembro de 2007.
Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA nº 74 de 13 de setembro de 2001, que dispõe sobre o registro de entidades-assistência ao adolescente e a educação profissional.
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre o SUAS Plano 10.
Resolução dos Conselhos: Nacional de Assistência Social - CNAS e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA n.º 1/2006, aprova o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Página desenvolvida pela PROCEMPA