cab_fundo_2007_alterações_cliente
PMPA/CMDCA / PROGRAMAS DE ATENDIMENTO - DIRETO / Aprendizagem

Programa Jovem Aprendiz

O CMDCA normatizou o Programa Jovem Aprendiz através da Resolução 006/2004.

RESOLUÇÃO Nº 006/2004

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA ,  DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais; nos termos da Lei 6787/91, de acordo com o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal; art. 3º , 4º e  art. 60 - 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; art. 2º (linha II, III, IV), art. 3º e 4º (linhas I - Vª) da LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS; art. 39 - 42 da LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDBEN, por unanimidade absoluta de seus membros, 

Considerando o adolescente como sujeito de direitos  e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento: suas potencialidades, com o que  tem de próprio e original, em todas as dimensões: individual, social, moral e espiritual, em condição de liberdade e de dignidade;suas relações com grupos, com família, na escola e com a comunidade; a importância da formação do adolescente através dos quatros pilares da educação: aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a fazer.

Considerando  o adolescente e  o processo de aprendizagem para o  Mundo do Trabalho:como protagonista, fortalecendo a sua participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades  a serem desenvolvidas;   com apoio e incentivo ao ingresso, regresso ou permanência na escola, com aprendizagens significativas, buscando a sua inserção nos sistemas locais de produção de bens e serviços.
Considerando que o artigo 430 da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, faculta às entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, a executarem programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos incompletos.
Considerando a Resolução 74/2001 do CONANDA, que determina que os Conselhos Municipais procedam a inscrição de programas de Aprendizagem e outros voltados à educação profissional.
Considerando que as entidades sem fins lucrativos registradas no CMDCA, que forem desenvolver programas de aprendizagem, devem proceder à inscrição dos mesmos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios, normas e procedimentos para a concessão de inscrição do Programa de Aprendizagem no âmbito do Município de Porto Alegre - RS.

RESOLVE APROVAR:

Art. 1º - As entidades assistenciais e educacionais, sem fins econômicos, que desenvolvem e/ou venham a desenvolver programas de aprendizagem objetivando a formação profissional de adolescentes deverão proceder a inscrição do referido Programa, apresentando o projeto a ser executado de acordo com a  legislação vigente e observando  os seguintes requisitos : Inscrição  no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Experiência de trabalho com crianças e adolescentes, como executoras de programas de atendimento direto, por um período mínimo de doze meses, devidamente inscritos  no CMDCA; Participação efetiva no Fórum do Trabalho Educativo - FORTE a partir da inscrição do Programa de Aprendizagem.
Art. 2º - O Programa de Aprendizagem pressupõe a formação técnico-profissional, metódica, de adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos incompletos, compatível com seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social.
Art. 3º - O Programa de Aprendizagem compreende o nível básico da educação profissional como modalidade de educação não formal e pressupõe a formação para o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 4º - O Programa de aprendizagem deverá ser elaborado pela própria entidade que se propõe a executá-lo e deverá contemplar, no mínimo:
I.Público alvo:  estar na faixa dos quatorze aos dezoito anos incompletos; perfil sócio-econômico (ser proveniente de família cuja renda per capita seja de até meio salário mínimo, estar em situação de ameaça ou violação de direitos);  procura direta da comunidade ou ser encaminhado pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Juizado para a Infância e Juventude, Programa Família, Educação Social de Rua, PEMSE, Escolas.
II.Objetivos do curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público alvo e para o Mundo do Trabalho com vista à inclusão dos adolescente nos sistemas locais de produção de bens e serviços.
III.Conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos habilidades e competências, indicando a sua pertinência em relação aos objetivos do curso, ao público alvo e ao potencial de aplicação no Mundo do Trabalho.
IV.Carga horária prevista: duração total do curso em horas e distribuição da carga horária em  função do conteúdo, da duração e do perfil dos participantes.
V.Infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandados para o curso, em função dos conteúdos, da duração, do número e perfil dos participantes.
VI.Recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico docente e de apoio, envolvido na realização de cada curso em função dos conteúdos, da duração, do número e perfil dos participantes.
VII.Mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado.
VIII.Mecanismos de vivência prática e/ou apoio.
IX.Mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no Mundo do Trabalho.
Parágrafo 1º - A supervisão de cada curso oferecido dentro de programas de aprendizagem deverá ser realizada por profissional habilitado na área específica do curso ou na área da educação.
Parágrafo 2º - Para a execução dos Programas de Aprendizagem as entidades poderão contar com a cooperação de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 5º - Os cursos profissionalizantes oferecidos em programas de aprendizagem deverão contemplar no seu plano de trabalho, no mínimo, os seguintes componentes básicos:
I . Eixo I: Desenvolvimento Pessoal do Adolescente(Aprender a Ser)
II. Eixo II: Desenvolvimento Social do Adolescente(Aprender a Conviver)
III. Eixo III: Desenvolvimento Cognitivo do Adolescente( Aprender a Conhecer)
IV. Eixo IV: Desenvolvimento de Habilidades Específicas(Aprender a Fazer)
Parágrafo Único: as entidades deverão detalhar no plano de trabalho os conteúdos de cada eixo que deverão ser desenvolvidos de forma integrada e articulada.
Art. 6º- Os componentes específicos dos cursos profissionalizantes, oferecidos dentro do programa de aprendizagem, deverão atender as peculiaridades de cada curso com vistas a inclusão no  Mundo do Trabalho.
Art. 7º - O Programa de Aprendizagem da entidade deverá contemplar, no mínimo, a oferta de um curso profissionalizante.
Art. 8º - Os cursos que tenham por objeto a execução de serviços em locais considerados perigosos ou insalubres para menores de dezoito anos, conforme determinação da autoridade competente do Ministério do Trabalho, não serão objetos de aprovação deste Conselho.
Art. 9º - Os programas de aprendizagem, inscritos no CMDCA, deverão ser encaminhados pela entidade à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 10º -  Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO PLENÁRIA  DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO ALEGRE, em 21 de janeiro de 2004.

LÚCIA CASTÊNCIO
Presidente CMDCA.



contatos

Travessa Leonardo Truda, nº 40 - 22º andar, Sala 223

Telefones:

(51) 3289-8429
(51) 3289-8431
(51) 3289-8432
(51) 3289-8433
(51) 3289-8434

Email

 

Página desenvolvida pela PROCEMPA