Art. 3º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental é o instrumento básico de definição do modelo de desenvolvimento do Município e compõe-se de sete estratégias, quais sejam:
I - Estratégia de Estruturação Urbana;
II - Estratégia de Mobilidade Urbana;
III - Estratégia de Uso do Solo Privado;
IV - Estratégia de Qualificação Ambiental;
V - Estratégia de Promoção Econômica;
VI - Estratégia de Produção da Cidade;
VII - Estratégia do Sistema de Planejamento.
Parágrafo único - Para a implementação de políticas, programas e projetos, públicos ou privados, serão adotadas as diretrizes das estratégias.
Comentário da lei
Art. 3° - As estratégias são os caminhos que se deve percorrer para que a cidade atinja seus objetivos de desenvolvimento. Elas tratam de sete temas que se complementam entre si e indicam políticas, programas e projetos, públicos e privados, para que se construa uma cidade de todos e para todos. As ações da Prefeitura e dos particulares devem respeitar estas idéias. O papel da população é exigir e ajudar para que elas de fato aconteçam.