Prefeitura de Porto Alegre

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Capítulo V - Da Promoção Econômica

Art. 19 -  A Estratégia de Promoção Econômica tem como principal objetivo o estabelecimento de políticas que busquem a dinamização da economia da cidade, a melhoria da qualidade de vida e a qualificação da cidadania, através de ações diretas com a comunidade e com os setores produtivos, assim como a articulação com outras esferas de poder.
§ 1º - A implementação da Estratégia de Promoção Econômica dar-se-á através de:
I - revalorização do papel de Porto Alegre como pólo metropolitano;
II - redefinição do perfil de competitividade no Mercosul;
III - estímulo ao crescimento e à desconcentração econômica;
IV - promoção da geração de postos de trabalho em sua relação com o lugar de residência;
V - fomento à organização e à autopromoção de iniciativas empreendedoras;
VI - promoção de condições favoráveis para produzir um melhor valor agregado à atividade rural;
VII - garantia de condições mínimas de abastecimento e de consumo a todos;
VIII - incentivo à produção e à socialização de conhecimento tecnológico.
§ 2º - O Poder Executivo deverá elaborar projeto, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, como parte do Plano de Promoção Econômica, hierarquizando os Projetos Especiais de Realização Necessária, visando a:
I - renovação e revitalização de áreas comerciais tradicionais, pólos de comércio e serviços e formação de novas áreas comerciais;
II - critérios para localização de estabelecimentos comerciais de grande porte.

Comentário da lei
Art. 19 - Uma boa cidade deve produzir e, assim, gerar trabalho. A Prefeitura junto com os particulares deve criar as condições para que isto aconteça. É preciso estimular iniciativas da própria população, o surgimento de locais de trabalho próximos das áreas onde vivem as pessoas e incentivar a produção de alimentos e criação de animais para um melhor abastecimento da cidade.
Além disto, é necessário reforçar o papel de Porto Alegre como centro das atividades da Região Metropolitana, bem como redefinir seu papel junto ao Mercosul.

Art. 20 - Constituem a Estratégia de Promoção Econômica:
I - Programa de Dinamização da Economia, que visa a promover o crescimento e a desconcentração econômica;
II - Programa de Qualificação da Cidadania, que tem como principais metas a democratização do conhecimento técnico para os diversos tipos de atividades produtivas no Município, o incentivo a medidas que orientem para a visão de desenvolvimento sustentável nas empresas e a oferta de alternativas de atividades para a população de baixa renda;
III - Programa de Desenvolvimento Sustentável para a Macrozona 8, que contemple, entre outras, ações e políticas de fomento à produção primária, de proteção ao patrimônio natural e de saneamento ambiental, com vistas à fixação das populações rurais, ao desenvolvimento de atividades de lazer e turismo e à qualificação das áreas habitacionais;
IV - Programa de Incentivos a Investimentos, o qual criará condições de competitividade e atração para estes.
§ 1º Para viabilizar o programa previsto no inciso III deste artigo, o Município desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projetos especiais que visem a:
I - cadastramento das propriedades rurais, nos termos do art. 32;
II - cadastramento das propriedades com patrimônio natural a preservar, nos termos do art. 32;
III - estímulo à melhoria da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias;
IV - incentivo à produtividade máxima, conforme cadastramento e análise do Poder Executivo, devendo fomentar tal atividade mediante a utilização da política tributária municipal, utilizando, para tanto, a redução das alíquotas do IPTU, até a eliminação do imposto.
§ 2º As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas na figura 6.

Comentário da lei
Art. 20 - São objetivos básicos desta estratégia promover ações para democratizar o conhecimento técnico, incentivar as empresas ao desenvolvimento e criar alternativas de trabalho e emprego.



              








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