Prefeitura de Porto Alegre

URBANISMOPlano Diretor (ANTIGO)Plano ReguladorRegime Urbanístico

Lupa
A- A+ A- A+    A A A A    ?
  voltar ao topo ^

Seção III - Do Fracionamento

Art. 151- Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos os seguintes requisitos:

I - área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva UEU, conforme disposto no Anexo 8.3;
II - área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha origem em parcelamento do solo que comprovadamente tenha contribuído com áreas públicas para equipamentos comunitários.

Comentário da lei
Art.151 - No Fracionamento a divisão da terra se dá sem abertura de ruas e sem destinação de áreas públicas. Esta isenção ocorre ou porque os terrenos são muito pequenos, ou porque o fracionamento está sendo proposto para uma área resultante de um loteamento, no qual já ocorreu a destinação de áreas públicas.

Art. 152 - Considera-se também fracionamento, desde que não implique agravamento do traçado, do regime urbanístico e dos equipamentos urbanos e comunitários da UEU, a critério do SMGP:

I - o parcelamento de imóvel resultante de remembramento de imóveis:
a) com áreas inferiores ao módulo de fracionamento;
b) com áreas superiores ao módulo de fracionamento e inferiores aos padrões de área de quarteirão do Anexo 8.1, desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com dimensões iguais ou superiores ao módulo de fracionamento da UEU correspondente;
c) com áreas inferiores e superiores ao módulo de fracionamento, desde que a capacidade construtiva dos imóveis resultantes não seja superior à capacidade construtiva dos terrenos a serem remembrados;
d) com áreas superiores à área do quarteirão do Anexo 8.1, desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com área superior à área do quarteirão do Anexo 8.1;
II - o parcelamento de imóvel, destacando parte do mesmo que esteja vinculada a projeto arquitetônico anteriormente aprovado pelo órgão competente, que comprove a intenção de fracionamento;
III - a divisão de imóvel, objetivando o posterior parcelamento do solo, desde que cada parcela resultante possua área igual ou superior a 06,75ha (seis hectares e setenta e cinco centésimos) na Área de Ocupação Intensiva, exceto nas Zonas Predominantemente Produtivas, quando deverá ser de, no mínimo, 08ha (oito hectares);
IV - o parcelamento de imóvel com o objetivo de destacar parte do mesmo que esteja vinculada às áreas de vedações contidas no art. 136, incisos III, IV e VI, devendo o lote resultante do fracionamento conter, além da área de vedação, área passível de ocupação que permita sua sustentabilidade;
V - o parcelamento de imóvel com o objetivo de destacar parte do mesmo, com qualquer dimensão, desde que as parcelas destacadas com área inferior a 06,75ha (seis hectares e setenta e cinco centésimos) estejam vinculadas a projeto de loteamento de forma simultânea;
VI - o parcelamento de imóvel em Área Especial com o objetivo de destacar parte do mesmo, desde que a parcela destacada tenha dimensão acima de 2 (dois) módulos de fracionamento e que não descaracterize a Área Especial, com vistas à ocupação da parcela destacada por qualquer das formas admitidas por esta Lei;
VII - a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas hipóteses de:
a) dissolução da sociedade conjugal;
b) sucessão "causa-mortis";
c) dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
d) extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único - Do fracionamento poderão resultar lotes com testada e/ou áreas inferiores aos padrões estabelecidos, desde que:

I - um dos lotes originais remembrados não atenda a tais padrões;
II - o remembramento e posterior fracionamento forme lotes com dimensões mais próximas aos padrões vigentes.

Comentário da lei
Art.152 - Esta forma de parcelamento pode ser adotada em situações especiais como, por exemplo, para separar uma parte, que se quer preservar, do restante do terreno.



              









Facebook PMPA Flickr da Prefeitura RSS da Prefeitura Twitter da Prefeitura

Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Praça Montevidéo, 10 - Rio Grande do Sul - Brasil - CEP 90010-170