Art. 39 - O órgão de integração do SMGP é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA -, que tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, ao qual compete:
I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDDUA;
II - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que incidam nas Regiões de Gestão do Planejamento;
III - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano ambiental;
IV - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;
V - propor ao SMGP a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes; VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do CMDUA, podendo-se valer de órgãos componentes do SMGP, bem como de colaboradores externos;
VII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano ambiental do Município;
VIII - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento urbano ambiental para o Município;
IX - aprovar Projetos Especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, bem como indicar alterações que entender necessárias;
X - aprovar os estoques construtivos do Solo Criado;
XI - propor critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais Pontuais;
XII - aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado;
XIII - aprovar os valores semestrais.
Art. 40 - O CMDUA compõem-se de 28 (vinte e oito) membros titulares e seus suplentes, designados pelo Prefeito, com renovação bienal e a seguinte composição:
I - 09 (nove) representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante do nível federal;
b) 01 (um) representante do nível estadual;
c) 07 (sete) representantes do nível municipal;
II - 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais, constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento urbano, entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, e entidades ambientais e instituições científicas: IAB, SERGS, SINDUSCOM, Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, OAB/RS, CIDADE, AREA e Sociedade de Economia;
III - 09 (nove) representantes da comunidade, sendo 08 (oito) das Regiões de Gestão do Planejamento e 01 (um) da temática do Orçamento Participativo - Organização da Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental;
IV - o titular do órgão responsável pelo gerenciamento do SMGP, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
§ 1º As representações das entidades não-governamentais, constantes do inciso II deste artigo, deverão ser alteradas em três fóruns específicos a serem realizados por ocasião das Conferências Municipais do Plano Diretor, previstas no inciso VI do art. 36, observadas as seguintes proporções:
I - 05 (cinco) representantes de entidades de classe e afins ao planejamento urbano.
II - 02 (dois) representantes de entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil;
III - 02 (dois) representantes de entidades ambientais e instituições científicas.
§ 2º O Regimento Interno de funcionamento dos fóruns será estabelecido em conjunto pelos representantes de cada fórum.
§ 3º A escolha dos representantes das Regiões de Gestão do Planejamento ocorrerá nas respectivas regiões, através de convocação de plenárias da comunidade, e o representante da Temática do Orçamento Participativo será escolhido em plenária do Orçamento Participativo".
§ 4º O funcionamento do CMDUA será disciplinado por decreto do Poder Executivo.
Comentário da lei
Art. 40 - O CMDUA teve sua composição alterada - de 25 para um total de 28 membros - em janeiro de 2003, pela Lei Complementar n.º 488.
Art. 41- Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, as disposições em vigor da Lei n° 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e da Lei Complementar n° 267, de 16 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O atual Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano atuará, com as atribuições que a lei lhe confere, até 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência desta Lei, quando deverá ser instalado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.