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Capítulo II - Dos Instrumentos Complementares

Art. 43 - São Instrumentos Complementares do PDDUA os Planos de Ação Regional e os Planos Setoriais ou Intersetoriais.

§ 1º Os Planos de Ação Regional consistem na definição de ações que promovam o desenvolvimento de cada Região de Gestão do Planejamento, partindo da análise das suas singularidades, adequando-se às diretrizes gerais propostas para a cidade, considerando as reivindicações e estimulando a participação de todos os segmentos sociais através de uma dinâmica continuada e sistemática.

§ 2º Os Planos de Ação Regional de que trata este artigo deverão conter a localização dos equipamentos comunitários, tais como parques, praças e escolas, bem como a localização dos prédios para atendimento público à saúde, ao policiamento e à administração regional, onde se inclui, obrigatoriamente, um espaço para uso da associação de moradores. (NR)

Comentário da lei
Art. 43 - Os Planos de Ação Regional serão feitos com a participação direta da população, nas próprias Regiões de Gestão do Planejamento, enquanto os Planos Setoriais vão conter as diretrizes e políticas dadas pelos diversos setores de atuação da Prefeitura.



              



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