Prefeitura de Porto Alegre

URBANISMOPlano Diretor (ANTIGO)Sistema de PlanejamentoInstrumentos do PDDUA

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Capítulo III - Dos Mecanismos de Participação na Gestão, de Informação e de Avaliação

Art. 44 - Além da participação global da comunidade na gestão do planejamento urbano, a qual se dará através do CMDUA, fica assegurada a participação comunitária em nível regional e local, na forma a ser definida em lei.

Comentário da lei
Art. 44 - As pessoas participam da gestão do Planejamento da seguinte forma:
I - No nível Global: com um representante de cada uma das oito regiões no Conselho Municipal, juntamente com os outros representantes governamentais e não governamentais;
II - No nível Regional: dentro de cada uma das oito Regiões de Planejamento a comunidade vai se organizar para debater, decidir e propor questões relativas ao Plano Diretor, que serão depois levadas pelo seu representante para o Conselho Municipal, para aprovação ou não. Caberá também aos moradores a elaboração do Plano de Ação Regional.
III - No nível Local: com base nas UEUs explicadas no artigo 28, os moradores deverão se organizar para debater e propor as questões pontuais de sua rua, bairro ou quarteirão, que deverão também ser levadas para discussão no Conselho Municipal através de seu representante regional.

Art. 45 - Ficam criados os seguintes mecanismos de ajuste do PDDUA, a serem regulados por legislação específica, observados os procedimentos estabelecidos na Parte IV desta Lei:
I - ajuste por Unidade de Estruturação Urbana, mecanismo pelo qual a população e suas entidades organizadas propõem a revisão dos usos, regime volumétrico e índices do Solo Criado, atendendo às seguintes condições:
a) que da alteração proposta não resulte comprometimento ou subaproveitamento dos equipamentos urbanos e comunitários;
b) que a proposta, após deliberação na Região de Gestão do Planejamento, seja encaminhada pelo respectivo representante ao CMDUA para exame e manifestação;
II - ajuste através dos Planos de Ação Regional;
III - ajuste por iniciativa do CMDUA ou do Poder Executivo, através do SMGP.

Comentário da lei
Art. 45 - O Plano Diretor não é uma lei fechada e poderá sofrer ajustes quanto aos tipos de atividades previstas, regime volumétrico (forma dos prédios ) e índices de Solo Criado. Estes ajustes poderão ser por iniciativa dos moradores de um determinado local (UEU) encaminhada ao Conselho Municipal para apreciação e decisão, do próprio Conselho ou do Governo Municipal, ou decorrentes dos Planos de Ação Regional.
Ao propor mudanças é preciso cuidar para que os equipamentos que já existem no entorno não sejam prejudicados.

Art. 46- O Sistema de Informações é integrado por dados de órgãos governamentais e não-governamentais, com a finalidade de constituir bancos de informações que atendam às necessidades e às demandas da comunidade e da atividade de planejamento urbano do Município.

§ 1° As informações devem observar o Sistema Cartográfico Municipal em diferentes tipos de representação, utilizando a tecnologia do geoprocessamento.

§ 2° O SMGP proverá as condições técnicas e administrativas necessárias à implantação do Sistema de Informações.

Comentário da lei
Art. 46 - Os dados de vários setores serão buscados e reunidos para que a população, bem como todos os demais participantes do processo de gestão do planejamento, tenham à sua disposição informações atualizadas, mapeadas e organizadas sobre a cidade.

Art. 47 - Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano, instrumento de suporte à decisão que propicie ao Executivo Municipal as avaliações necessárias, o qual será regulamentado por lei ordinária. Parágrafo único. Serão objeto do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano:
I - a avaliação da implantação de atividades que caracterizam Projetos Especiais;
II - a avaliação da implantação de empreendimentos de impacto; III - o monitoramento do desenvolvimento urbano;
IV - a elaboração de estudos com vistas à predição de situações.

Comentário da lei
Art. 47 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano deve acompanhar as modificações propostas para a cidade, bem como fazer estudos que permitam ao Município avaliar, antecipadamente, quais as conseqüências que uma determinada obra (ou a falta dela) poderá provocar na cidade.

Art. 48 - O monitoramento do desenvolvimento urbano dar-se-á pelo acompanhamento permanente do crescimento da cidade, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação urbanística, visando à melhoria da qualidade de vida.

§ 1º O Município utilizará, para o monitoramento do desenvolvimento urbano, os parâmetros referentes a infra-estrutura, estrutura e ambiente.

§ 2º São unidades de monitoramento:
I - Macrozonas;
II - Regiões de Gestão do Planejamento;
III - Bairros;
IV - Unidades de Estruturação Urbana;
V - Quarteirões.

§ 3° O Poder Executivo publicará semestralmente descrição das condições de desenvolvimento da cidade no Diário Oficial de Porto Alegre, ou em documento específico, a ser amplamente divulgado, com prioridade para os representantes de Associações de Bairros e de Moradores do Município.

Comentário da lei
Art. 48 - A cidade estará sendo permanentemente observada (monitorada) para que seja possível verificar quais os problemas que o Plano não está sendo capaz de resolver. Isto se fará observando, dentre outros aspectos, o número de pessoas e de equipamentos urbanos e comunitários existentes, e como está funcionando a infra-estrutura nos locais indicados na lei. Com este monitoramento, o Sistema estará sempre informando as pessoas sobre como está se dando o desenvolvimento da cidade.



              



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