Art. 33. Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento - SMGP - como um processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem como objetivos:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;
II - garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;
III - instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do PDDUA.
Art. 34. O SMGP atua nos seguintes níveis:
I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização permanente do PDDUA;
II - nível de gerenciamento do Plano, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;
III - nível de monitoramento e controle dos instrumentos de aplicação e dos programas e projetos aprovados.
IV nível de monitoramento de aplicação e desempenho qualitativo e quantitativo das estratégias do PDDUA.
(Inciso IV incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)