Art. 42. O planejamento do desenvolvimento do Município dar-se-á através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) e compreende os seguintes instrumentos básicos:
I - Estratégias de Desenvolvimento Urbano;
II - Programas;
III - Plano Regulador;
IV - Modelo Espacial.
Art. 43. São Instrumentos Complementares do PDDUA os Planos de Ação Regional e os Planos Setoriais ou Intersetoriais.
§ 1º Os Planos de Ação Regional consistem na definição de ações que promovam o desenvolvimento de cada Região de Gestão do Planejamento, partindo da análise das suas singularidades, adequando-se às diretrizes gerais propostas para a cidade, considerando as reivindicações e estimulando a participação de todos os segmentos sociais através de uma dinâmica continuada e sistemática.
§ 2º Os Planos de Ação Regional de que trata este artigo deverão conter a localização dos equipamentos comunitários, tais como parques, praças e escolas, bem como a localização dos prédios para atendimento público à saúde, ao policiamento e à administração regional, onde se inclui, obrigatoriamente, um espaço para uso da associação de moradores.
(Redação do § 2º dada pela Lei Complementar nº 472, de 07 de janeiro de 2002)
§ 3º. Revogado. (Revogado o § 3º pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 44. Além da participação global da comunidade na gestão do planejamento urbano, a qual se dará por meio do CMDUA, fica assegurada a participação comunitária em nível regional e local.
(Redação do “caput” modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 1º Para garantir a gestão democrática da Cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – representações em órgãos colegiados de política urbana;
II – divulgação de informações sobre empreendimentos e atividades;
III – debates, consultas e audiências públicas;
IV – conferências municipais sobre assuntos de interesse urbano e ambiental; e
V – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
(Parágrafo 1º e Incisos incluídos pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010. )
§ 2º Para os Projetos Especiais de Impacto Urbano, fica assegurada a divulgação referida no inc. II do § 1º deste artigo.
(Parágrafo 2º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 3º Os instrumentos previstos no inc. III do § 1º deste artigo serão utilizados nos Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º e 3º Graus.
(Parágrafo 3º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 45. Ficam criados os seguintes mecanismos de ajuste do PDDUA, a serem regulados por legislação específica, observados os procedimentos estabelecidos na Parte IV desta Lei:
I - ajuste por Unidade de Estruturação Urbana, mecanismo pelo qual a população e suas entidades organizadas propõem a revisão dos usos, regime volumétrico e índices do Solo Criado, atendendo às seguintes condições:
a) que da alteração proposta não resulte comprometimento ou subaproveitamento dos equipamentos urbanos e comunitários;
b) que a proposta, após deliberação na Região de Gestão do Planejamento, seja encaminhada pelo respectivo representante ao CMDUA para exame e manifestação;
II - ajuste através dos Planos de Ação Regional;
III - ajuste por iniciativa do CMDUA ou do Poder Executivo, através do SMGP.
Art. 46. O Sistema de Informações é integrado por dados de órgãos governamentais e não-governamentais, com a finalidade de constituir bancos de informações que atendam às necessidades e às demandas da comunidade e da atividade de planejamento urbano do Município.
§ 1° As informações devem observar o Sistema Cartográfico Municipal em diferentes tipos de representação, utilizando a tecnologia do geoprocessamento.
§ 2° O SMGP proverá as condições técnicas e administrativas necessárias à implantação do Sistema de Informações.
Art. 47. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano, instrumento de suporte à decisão que propicie ao Executivo Municipal as avaliações necessárias, o qual será regulamentado por lei ordinária.
Parágrafo único. Serão objeto do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano:
I – a avaliação de empreendimentos e atividades que caracterizam Projetos Especiais de Impacto Urbano;
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II - a avaliação da implantação de empreendimentos de impacto;
III - o monitoramento do desenvolvimento urbano;
IV - a elaboração de estudos com vistas à predição de situações.
Art. 48. O monitoramento do desenvolvimento urbano dar-se-á pelo acompanhamento permanente do crescimento da cidade, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação urbanística, visando à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º O Município utilizará, para o monitoramento do desenvolvimento urbano, os parâmetros referentes a infra-estrutura, estrutura e ambiente.
§ 2º São unidades de monitoramento:
I - Macrozonas;
II - Regiões de Gestão do Planejamento;
III - Bairros;
IV - Unidades de Estruturação Urbana;
V - Quarteirões.
§ 3° O Poder Executivo publicará semestralmente descrição das condições de desenvolvimento da cidade no Diário Oficial de Porto Alegre, ou em documento específico, a ser amplamente divulgado, com prioridade para os representantes de Associações de Bairros e de Moradores do Município.