Art. 49. Na aplicação dos planos, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade:
I - Normas de Uso e Ocupação do Solo;
II - Transferência de Potencial Construtivo;
III - Solo Criado;
IV - Tributação e Incentivos;
V - Projetos Especiais;
VI - Monitoramento da Densificação;
VII - Áreas Especiais.
VIII – Direito de Preempção;
IX – Direito de Superfície;
X – Consórcio Imobiliário;
XI – Estudo de Impacto de Vizinhança;
XII – Operação Urbana Consorciada; e
(Incisos VIII, IX, X, XI e XII incluídos pela Lei Complementar n° 606, de 29 de dezembro de 2008.)
XIII – o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo.
(Inciso XIII incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 50. O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das normas relativas a densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.
Parágrafo único. O regime urbanístico pode ser definido ainda em face de projetos e regimes especiais, bem como da aplicação do Solo Criado.
CAPÍTULO II
Da Transferência de Potencial Construtivo
Art. 51. Denomina-se Transferência de Potencial Construtivo a possibilidade do Município de transferir o direito correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viário projetado, à instalação dos equipamentos públicos arrolados no § 1º do art. 52, bem como à preservação de bens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição.
§1º O potencial construtivo a transferir corresponde ao Índice de Aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação dos órgãos técnicos municipais competentes, com base na planta de coeficientes de equivalência a ser publicada anualmente no Diário Oficial de Porto Alegre.
§ 2º Nas áreas de proteção ambiental e/ou patrimônio natural, onde inexista potencial construtivo, para fins de permuta ou desapropriação, será considerado o coeficiente de 50% (cinqüenta por cento) do índice do entorno.
(Redação do § 2º dada pela Lei Complementar n° 463, de 23 de janeiro de 2001)
Art. 52. A Transferência de Potencial Construtivo pode ocorrer nos limites da Macrozona onde se situa o imóvel, desde que não sejam ultrapassados os patamares máximos de densificação da Unidade de Estruturação Urbana e do quarteirão.
§ 1º Os equipamentos públicos cujo potencial construtivo é passível de transferência são:
I - praças e parques municipais;
II - equipamentos municipais, tais como: de ensino, de saúde, de transporte e de lazer e cultura, constituídos de auditórios, cinemas e teatros;
III - equipamentos municipais de abastecimento de água e de esgoto cloacal ou pluvial.
§ 2º A Transferência de Potencial Construtivo observará os limites estabelecidos para o Solo Criado, podendo ultrapassá-los somente quando sua aplicação se der no mesmo imóvel, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar.
(Redação do § 2° modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 3º A Transferência de Potencial Construtivo para Áreas, Lugares e Unidades de Interesse Cultural deverá observar as limitações do regime urbanístico específico destas áreas.
§ 4º A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de imóvel tombado e áreas de Parque Natural relacionadas por Lei ou Decreto alcançará toda a área de ocupação intensiva.
(Redação do § 4º dada pela Lei Complementar n° 515, de 28 de dezembro de 2004.)
§ 5º A Transferência de Potencial Construtivo poderá ocorrer excepcionalmente fora da Macrozona em que se situe o imóvel, mediante autorização expressa do Poder Legislativo.
§ 6º Dar-se-á prioridade à Transferência de Potencial Construtivo em decorrência do reconhecimento por parte do Poder Público de áreas de Patrimônio Ambiental, de acordo com a descrição proposta na Parte I – Do Desenvolvimento Urbano Ambiental, Título II – Das Estratégias, Capítulo IV – Da Qualificação Ambiental, art. 13, que por suas características integram o Patrimônio Cultural tombado, de acordo com o art. 14 desta Lei Complementar, alcançando toda a área de ocupação intensiva, observado o seguinte:
(Redação do “caput” dada pela Lei Complementar n° 515, de 28 de dezembro de 2004.)
I – a Transferência de Potencial Construtivo somente será possível caso os proprietários comprovem, nas áreas com tal qualificação, o desenvolvimento tradicional de ações relacionadas com a assistência social, preferencialmente voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes ou idosos, pertencentes a comunidades carentes ou, no caso de imóveis privados tombados, sua restauração e preservação; e
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II – o reconhecimento público das áreas de Patrimônio Público Ambiental será realizado mediante lei complementar, podendo ser atingidas as coleções de Patrimônio Ambiental tombadas ou inventariadas.
(Redação do inc. II modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 7º Na aquisição de Índices Adensáveis (I.A.) oriundos da Transferência de Potencial Construtivo ou na aquisição de Solo Criado, as edificações da Macrozona 1 poderão ter altura superior ao estabelecido no regime volumétrico do Anexo 1.1 e Anexo 3 desta Lei Complementar, conforme tabela abaixo:
Altura Máxima do Anexo 1.1 Limite de Altura com Aquisição de IA –100m² Limite de Altura com Aquisição de IA – 200m² Limite de Altura com aquisição de IA – 300m²
18,00m 21,00m 24,00m 27,00m
27,00m 30,00m 33,00m 36,00m
33,00m 36,00m 39,00m 42,00m
42,00m 45,00m 48,00m 52,00m
(Parágrafo 7º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 8º A tabela definida no § 7º deste artigo deve ser aplicada com observância do disposto nos arts. 39, inc. X, 67, 71, 98 e 111, § 3º, desta Lei Complementar.
(Parágrafo 8º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 9º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices de aproveitamento através de Transferência de Potencial Construtivo, garantindo-se aos projetos protocolizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data dessa publicação a utilização dos índices adquiridos.
(Parágrafo 6º renomeado para § 7º pela Lei Complementar n° 515, de 28 de dezembro de 2004.)
(Parágrafo 7º renomeado para § 9º pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 52-A. Os índices construtivos dos imóveis tombados ou listados pelo Patrimônio Histórico e Cultural do Município poderão ser transferidos para outras regiões da Cidade.
Parágrafo único. A transferência do índice construtivo referente aos imóveis que se enquadrarem no disposto no ‘caput’ deste artigo fica condicionada à comprovação do bom estado de conservação do imóvel tombado ou listado, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal da Cultura – SMC.
(Artigo 52-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 53. O Solo Criado é a permissão onerosa do Poder Público ao empreendedor para fins de edificação em Área de Ocupação Intensiva, utilizando-se de estoques construtivos públicos, e rege-se pelo disposto na Lei Complementar n° 315, de 6 de janeiro de 1994.
§ 1º As vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas mediante decreto do Poder Executivo, em caso de se constatar impacto negativo na infra-estrutura decorrente da aplicação do Solo Criado, ou mesmo quando se verifique a inviabilidade de sua aplicação em face dos limites estabelecidos para as Unidades de Estruturação Urbana ou quarteirão, nos termos do art. 67.
§ 2º O Poder Executivo publicará:
(Redação do § 2º modificação pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010. )
I – mensalmente, a prestação de contas detalhada da movimentação dos recursos auferidos com a venda de estoques públicos por meio do mecanismo do Solo Criado; e
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II – semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices de aproveitamento por meio de Solo Criado, garantindo-se aos projetos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data dessa publicação a análise, com vista à aprovação, bem como a utilização dos índices adquiridos.
(Redação do inc. II modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 53-A. O Solo Criado é constituído por:
I – Solo Criado de Pequeno Adensamento, correspondendo a áreas adensáveis em quantidades que não causam impacto significativo nos equipamentos e na paisagem urbana, disponíveis em todas as UEUs, com aquisição direta, dispensada a licitação;
II – Solo Criado de Médio Adensamento, correspondendo a áreas adensáveis em quantidades que causam baixo impacto nos equipamentos e na paisagem urbana, sendo disponíveis nas UEUs, conforme Anexo 6 desta Lei Complementar, e nos quarteirões liberados para adensamento pelo sistema de monitoramento da densificação com aquisição direta;
III – Solo Criado de Grande Adensamento, correspondendo a áreas adensáveis que podem causar impacto nos equipamentos e na paisagem urbana, sendo disponíveis nas UEUs, conforme Anexo 6 desta Lei Complementar, e nos quarteirões liberados para adensamento pelo sistema de monitoramento da densificação, adquirido mediante licitação e aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU – para verificação dos impactos na infraestrutura e paisagem urbana; e
IV – Solo Criado Não Adensável, correspondendo a áreas incentivadas e complementares à atividade principal, que não causam impacto nos equipamentos urbanos e na paisagem e estão disponíveis em todas as UEUs com aquisição direta.
Parágrafo único. A aplicação do Solo Criado atenderá ao disposto no art. 111 e no Anexo 6 desta Lei Complementar
(Artigo 53-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 54. A utilização dos instrumentos tributários e financeiros deverá ser voltada ao desenvolvimento urbano e ambiental e ao cumprimento da função social da Cidade e da propriedade urbana, contendo os seguintes instrumentos:
I – contribuição de melhoria;
II – incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
§ 1º Lei específica determinará a utilização dos instrumentos previstos nos incs. I e II do ‘caput’ deste artigo e regulamentará este artigo.
§ 2º A lei referida no § 1º deste artigo contemplará o pagamento pelos Serviços Ambientais.
(Redação do artigo 54 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 54-A. O Projeto Especial de Impacto Urbano é a proposta de empreendimento ou atividade listado no Anexo 11 desta Lei Complementar, devendo observar, no que couber, os seguintes objetivos:
I – viabilização das diretrizes e estratégias do PDDUA;
II – promoção do desenvolvimento urbano a partir do interesse público, de forma concertada com o interesse privado;
III – detalhamento deste PDDUA com base em estudos específicos;
IV – solução dos impactos urbano-ambientais decorrentes da proposta;
V – qualificação da paisagem urbana, reconhecendo suas diversidades e suas configurações socioespaciais; e
VI – compatibilização das diversas políticas setoriais e do plano regulador com as diferentes escalas espaciais – terreno, quarteirão ou setor urbano.
§ 1º A avaliação dos impactos gerados pela proposta de empreendimento ou atividade deve resultar em soluções que visem à superação dos conflitos, devendo estabelecer condições e compromissos específicos, que, quando necessário, serão firmados em Termo de Compromisso.
§ 2º Dar-se-á sempre publicidade dos requerimentos e aprovações dos Projetos Especiais de Impacto Urbano.
(Artigo 54-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 55. Os Projetos Especiais de Impacto Urbano, conforme a iniciativa, classificam-se em:
I – Projeto Especial de Impacto Urbano de Realização Necessária; ou
II – Projeto Especial de Impacto Urbano de Realização Voluntária.
§ 1º O Projeto classificado no inc. I do ‘caput’ deste artigo é aquele implementado pelo Município para o desenvolvimento de setores da Cidade, podendo haver a participação da iniciativa privada.
§ 2º No Projeto classificado no inc. I do ‘caput’ deste artigo, poderão ser aplicados índices adensáveis, decorrentes do Solo Criado ou da Transferência de Potencial Construtivo, além dos patamares previstos pelo monitoramento da densificação, desde que o empreendimento seja precedido de avaliação dos impactos decorrentes e que o montante seja descontado do estoque da Macrozona, não ultrapassando o disposto no Anexo 6 desta Lei Complementar.
§ 3º O Projeto classificado no inc. II do ‘caput’ deste artigo é aquele originado a partir de uma iniciativa externa ao Poder Público Municipal, podendo, entretanto, este concorrer para a sua realização.
(Redação do artigo 55 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 56. O Projeto Especial de Impacto Urbano será objeto de análise com vista à identificação e à avaliação dos impactos decorrentes da proposta, considerando os seguintes conteúdos:
I – estrutura urbana e paisagem urbana, observando os aspectos relativos a:
a) estruturação e mobilidade urbana, no que se refere à configuração dos quarteirões, às condições de acessibilidade e segurança, à geração de tráfego e à demanda por transportes;
b) equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo incremento populacional;
c) uso e ocupação do solo, considerando a relação com o entorno preexistente, ou a renovar, níveis de polarização e soluções de caráter urbanístico; e
d) patrimônio ambiental, no que se refere à manutenção e à valorização;
II – infraestrutura urbana, no que se refere a equipamentos e redes de água, esgoto, drenagem, energia, entre outros;
III – bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e subsolo, das águas, da flora, da fauna, e às poluições visual e sonora decorrentes da atividade;
IV – estrutura socioeconômica, no que se refere a produção, consumo, emprego e renda da população; e
V – valorização imobiliária, a ser regulamentada.
Parágrafo único. As obras de implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária, e outras que se tornarem necessárias em função dos impactos, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias, serão, no que couber, de responsabilidade do empreendedor.
(Redação do artigo 56 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 57. A avaliação do Projeto Especial de Impacto Urbano será realizada por meio de EVU, para o qual será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV –, Estudo de Impacto Ambiental – EIA – ou Relatório de Impacto Ambiental – RIA –, na forma da legislação aplicável.
§ 1º Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIA ou ao RIA serão dispensados do EIV.
§ 2º O EVU, o EIV, o EIA ou o RIA serão elaborados de acordo com legislação específica.
(Redação do artigo 57 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 57-A. Estarão sujeitos à elaboração de EIV os empreendimentos e as atividades que potencialmente possam gerar efeitos positivos e negativos na qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise de, no mínimo, o seguinte:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação; e
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 1º Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades sujeitos ao EIV.
§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer interessado.
(Artigo 57-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 57-B. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
(Artigo 57-B incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 58. A critério do SMGP, nas hipóteses previstas no Anexo 11 desta Lei Complementar, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, poderão ser alterados os padrões previstos para recuos de ajardinamento, regime de atividades, regime volumétrico, parcelamento do solo, garagens e estacionamentos.
Parágrafo único. Os padrões previstos para o IA e Quota Ideal mínima por terreno somente poderão ser alterados por lei específica.
(Redação do artigo 58 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 59. Os Projetos Especiais de Impacto Urbano, mediante análise de suas características diferenciadas, complexidade e abrangência, serão classificados em:
I – Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau;
II – Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau; ou
III – Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau – Operação Urbana Consorciada.
§ 1º Em razão da análise da complexibilidade ou da abrangência do empreendimento pelo SMGP e com a anuência do requerente, poderá ser encaminhada ao CMDUA solicitação de alteração de enquadramento:
I – da atividade ou do empreendimento, não listado no Anexo 11.1 desta Lei Complementar, como Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º ou 2º Graus; e
II – do Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau como Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau.
§ 2º Para a análise da alteração do enquadramento, serão atendidos todos os estudos e pré-requisitos inerentes ao novo enquadramento pretendido.
(Redação do artigo 59 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 60. Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau é a proposta de empreendimento ou atividade que, pela característica do impacto gerado, se classifica em:
I – por obrigatoriedade, devendo atender a condicionantes e solucionar impactos inerentes à atividade ou ao empreendimento proposto, nos casos previstos no Anexo 11.1 desta Lei Complementar; ou
II – por solicitação, para as situações previstas no Anexo 11.1 desta Lei Complementar, quando se tratar de flexibilização de padrões do regime urbanístico, conforme disposto no art. 58 desta Lei Complementar, visando a:
a) compatibilização ou adequação a um padrão preexistente predominante e consolidado, em termos morfológicos, de porte ou de atividade;
b) adequação a terreno com características excepcionais de topografia, dimensão ou configuração, ou com incidência de elementos naturais ou culturais a preservar;
c) aumento de porte ou adequação de preexistências;
d) adequação de edificação residencial de interesse social;
e) em edificação desconforme aprovada por legislação anterior, ou localizada na Área Central, ou edificação não residencial em Área Miscigenada, reciclagem de uso de edificação não residencial em Área Miscigenada, reciclagem de uso de prédio existente, vias com predominância de usos diferentes dos propostos por este PDDUA; ou
f) terreno atingido por traçado deste PDDUA, com aclive ou declive maior que 2m (dois metros) no recuo de jardim, com pequenas dimensões, com regimes urbanísticos diversos, com utilização de Transferência do Potencial Construtivo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do Anexo 11.1 desta Lei Complementar, considera-se:
I – médio porte o empreendimento ou atividade não residencial com área adensável entre 10.000m² (dez mil metros quadrados) e 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou com guarda de veículos entre 200 (duzentas) e 400 (quatrocentas) vagas; e
II – pequeno porte o empreendimento ou atividade não residencial com limites inferiores aos estabelecidos no inc. I deste parágrafo.
(Redação do artigo 60 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 61. Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau é a proposta de empreendimento, atividade ou plano conjunto de parcelamento e edificação que, pela característica do impacto gerado, se classifica em:
I – por obrigatoriedade, devendo atender a condicionantes e solucionar impactos inerentes à atividade ou ao empreendimento proposto, nos casos previstos no Anexo 11.2, fls. 1 e 2, desta Lei Complementar; ou
II – por solicitação, com base neste artigo e no Anexo 11.2, fl. 3, desta Lei Complementar:
a) de regime urbanístico específico com acréscimo na altura, visando à qualificação da paisagem urbana, para terreno que configure, na totalidade, 1 (um) quarteirão ou com área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) na MZ 01 e de 10.000m² (dez mil metros quadrados) no restante das Macrozonas, situado na Área de Ocupação Intensiva;
b) de regime urbanístico específico sem acréscimo na altura, visando à qualificação da paisagem urbana, para terreno que configure, no mínimo, 1 (uma) testada contígua e integral de quarteirão ou com área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) na MZ 01 e de 10.000m² (dez mil metros quadrados) no restante das Macrozonas, situado na Área de Ocupação Intensiva;
c) de regime urbanístico específico, visando à qualificação da paisagem urbana, para terreno situado em Área de Interesse Cultural e Área de Ambiência Cultural; ou
d) de alteração do percentual de doação de áreas públicas, para parcelamento do solo, com significativo comprometimento do terreno com a preservação de Patrimônio Ambiental, podendo ser solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM – instrumento de avaliação de impacto ambiental.
§ 1º Para fins de aplicação do Anexo 11.2 desta Lei Complementar, considera-se de grande porte o empreendimento ou atividade com área adensável superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou com guarda de veículos superior a 400 (quatrocentas) vagas.
§ 2º A análise e as exigências por parte do SMGP no EVU ficarão restritas aos quesitos objeto da solicitação, considerada a totalidade dos impactos gerados.
(Redação do artigo 61 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 62. O EVU de Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau aprovado vigorará como regime urbanístico, para fins de aprovação do projeto que observe os requisitos e fundamentos que justificaram a aprovação do EVU.
(Redação do artigo 62 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 63. Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau é a Operação Urbana Consorciada prevista na Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, e constitui-se na proposta para setor da Cidade que, no seu processo de produção e pelas suas peculiaridades, envolve múltiplos agentes, com possibilidade de representar novas formas de ocupação do solo e de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
§ 1º Classifica-se como Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau – Operação Urbana Consorciada – o projeto de:
I – renovação ou revitalização urbana;
II – estruturação urbana ambiental;
III – preservação de identidades culturais locais;
IV – área destinada a usos específicos de caráter metropolitano; e
V – núcleo autossustentável na Área de Ocupação Rarefeita.
§ 2º A partir da data de vigência da lei específica de que trata o ‘caput’ deste artigo, são nulas as licenças e as autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano da Operação Urbana Consorciada.
§ 3º Mediante lei específica, no Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau – Operação Urbana Consorciada –, poderão ser previstas, entre outras medidas, a modificação dos padrões de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive o potencial construtivo e os padrões de parcelamento, bem como alterações dos padrões edilícios, desde que considerados os impactos urbanos ambientais.
§ 4º Os projetos de lei que tratam de Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau são de iniciativa do Poder Executivo e devem, necessariamente, prever contrapartidas que promovam melhorias sociais.”
(Redação do artigo 63 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 64. Na lei específica que aprovar Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau ou Operação Urbana Consorciada constará o plano da operação, contendo, no mínimo:
I – a definição da área a ser atingida;
II – o programa básico de ocupação da área;
III – o regime urbanístico proposto;
IV – o padrão edilício;
V – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI – as finalidades da operação;
VII – o estudo prévio de impacto urbano ambiental;
VIII – a contrapartida a ser exigida aos proprietários, aos usuários permanentes e aos investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no § 3º do art. 63 desta Lei Complementar; e
IX – a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inc. VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria Operação.
§ 2º As Operações Urbanas Consorciadas possuirão limites e regimes urbanísticos definidos por lei específica, não se aplicando o regime desta Lei Complementar, que serão aplicados na própria região de implantação da Operação, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, econômicas e valorização ambiental.
(Redação do artigo 64 modificada pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 64-A. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de Porto Alegre de quantia determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
(Artigo 64-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 65. O núcleo autossustentável na Área de Ocupação Rarefeita, previsto no inc. V do art. 63 desta Lei Complementar, será admitido, quando observadas as seguintes condições:
(Redação do “caput” modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
I – a destinação de Áreas, Lugares ou Unidades de Proteção do Ambiente Natural será fixada pelo respectivo EVU, conforme definição constante no § 1º do art. 90 desta Lei Complementar;
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II – não ocasione erosão, desmoronamento, contaminação das águas ou outro deterioramento do terreno;
(Redação do inc. II modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
III – não possua risco de alagamentos ou inundações;
(Redação do inc. III modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
IV – não altere significativamente a capacidade de absorção do solo;
(Redação do inc. IV modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
V – em caso de aterramento, não acarrete problemas de drenagem aos terrenos lindeiros;
(Redação do inc. V modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
VI – permita o acesso público aos sítios de valor paisagístico, indicados no EVU;
(Redação do inc. VI modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
VII – seja autossuficiente na provisão de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
(Redação do inc. VII modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
VIII – o terreno tenha área igual ou superior a 20ha (vinte hectares), no qual a densidade bruta poderá chegar a patamares intermediários entre a densidade prevista para as Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita, sendo que o máximo admitido será de 30hab/ha (trinta habitantes por hectare).
(Inciso VIII incluído pela L. C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 66. O Município promoverá o monitoramento da densificação através de patamares máximos de densidade por Macrozona e Unidades de Estruturação Urbana, com o objetivo de atender à demanda e racionalizar os custos de produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável. Parágrafo único. Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo urbano expressa pela:
I - densidade habitacional, através do número de habitantes fixos por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários;
II - densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos.
Art. 67. Os patamares diferenciados de densificação estabelecidos para as Unidades de Estruturação Urbana são propostos segundo as diretrizes do Modelo Espacial e compatibilizados com o disposto na Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994.
§ 1º Ficam estabelecidos como patamares máximos de densificação:
I - na Cidade Radiocêntrica: 160eco/ha (cento e sessenta economias por hectare) por UEU;
II - demais Macrozonas da Área de Ocupação Intensiva: 120eco/ha (cento e vinte economias por hectare) por UEU;
III - nos quarteirões: 260eco/ha (duzentos e sessenta economias por hectare).
§ 2º Os patamares expressos nos incisos I e II referem-se à densidade bruta, e os expressos no inciso III, à densidade líquida.
Art. 68. A aplicação do Solo Criado, definido nos incs. I, II e III do art. 111 desta Lei Complementar, deverá partir de estoques calculados com base em 30 eco/ha (trinta economias por hectare) nos Corredores de Centralidade e 20 eco/ha (vinte economias por hectare) nas demais zonas, assim distribuídos:
(Redação do “caput” modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
I - 75% (setenta e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas UEUs (Unidades de Estruturação Urbana);
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 463, de 23 de janeiro de 2001.
II - 25% (vinte e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas Macrozonas.
(Redação do inc. II modificada pela L.C. n° 463, de 23 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Fica garantido um estoque de índices adensáveis de, no mínimo, 10.000m² (dez mil metros quadrados) por UEU nas zonas adensáveis, conforme Anexo 4 desta Lei Complementar, estoque esse não renovável.
(Redação do § único modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 69. Em Projetos Especiais de Impacto Urbano de Realização Necessária, poderá ser aplicado estoque de índices adensáveis maior do que o da respectiva UEU, desde que o empreendimento seja precedido de avaliação de impacto e que o montante seja descontado do estoque da Macrozona, não ultrapassando o disposto no Anexo 6 desta Lei Complementar.
(Redação do artigo 69 modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 70. Sempre que o estoque das UEUs se esgotar, o SMGP colocará à venda o estoque de índices adensáveis reserva, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total apurado, e realizará estudos que avaliarão a possibilidade de densificação, indicando suas diretrizes.
(Redação do artigo 70 modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 71. O monitoramento da densificação observará a avaliação permanente dos equipamentos urbanos e comunitários e da mobilidade urbana, segundo parâmetros e critérios de qualidade ambiental no que se refere a dimensionamento, carências e tipologias
(Redação do artigo 71 modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 71-A. O SMGP constituirá e manterá Cadastro Urbano disciplinado por lei específica, para o monitoramento do adensamento urbano, de forma a garantir informações às equipes técnicas que avaliam e aprovam Projetos, em especial aqueles que necessitam de alterações de uso do solo ou outorga onerosa do direito de construir.
§ 1º O Cadastro Urbano terá como objetivos:
I – coletar e armazenar informações descritas do espaço urbano;
II – manter atualizado o sistema descritivo das características da Cidade;
III – implantar e manter atualizado o sistema cartográfico;
IV – fornecer dados físicos para o planejamento urbano; e
V – fazer com que o sistema cartográfico e o descritivo gerem as informações necessárias à execução de planos de desenvolvimento integrado da área urbana.
§ 2º O Cadastro Urbano será elaborado e atualizado com participação popular.
§ 3º O Cadastro Urbano conterá dados qualitativos e quantitativos que demonstrem a capacidade de absorção dos novos empreendimentos pelos equipamentos públicos pela infraestrutura urbana local.
§ 4º O Cadastro Urbano servirá de base para a política de monitoramento estabelecida, especialmente, nos arts. 66 e 70 desta Lei Complementar.
§ 5º O Cadastro Urbano terá atualização periódica e servirá como instrumento do planejamento municipal e referência para o monitoramento deste PDDUA.
§ 6º O Cadastro Urbano ficará à disposição da comunidade e dos diversos órgãos públicos envolvidos com o planejamento urbano.
§ 7º Os Projetos Especiais de Impacto Urbano deverão receber, com base nos dados do Cadastro Urbano, parecer prévio do SMGP.
(Artigo 71-A incluído pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
CAPÍTULO VII
Dos Equipamentos Urbanos e das Áreas Especiais
Art. 72. São equipamentos urbanos públicos ou privados:
I - os equipamentos de administração e de serviço público (segurança pública, infra-estrutura urbana, cemitérios, administrativos de uso comum e especial);
II - os equipamentos comunitários e de serviço ao público (de lazer e cultura e de saúde pública);
III - os equipamentos de circulação urbana e rede viária.
§ 1º Conceitua-se equipamento urbano, para efeitos do PDDUA, como uma interface que caracteriza mudança na predominância de uso, de caráter pontual, com ocupação em superfície diferenciada da morfologia do entorno.
§ 2º Quando o equipamento urbano estruturar o espaço ou constituir marco referencial da população, é identificado no modelo espacial como uma área especial.
§ 3º O Município promoverá a implantação descentralizada dos equipamentos urbanos no sentido de obter adequada distribuição das atividades governamentais no território, com vistas a propiciar melhor atendimento da população.
§ 4º O Município estabelecerá zoneamento para as redes aéreas e subterrâneas, no sentido de organizar a ocupação do espaço aéreo e do subsolo dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infra-estrutura urbana, estabelecendo faixas e profundidades de utilização para cada um deles.
§ 5º Fica determinado o bloqueio total de sinais de radiofreqüência básica de telefonia celular no espaço aéreo correspondente às áreas dos equipamentos urbanos de segurança pública destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade e localizados no Município de Porto Alegre.
(Parágrafo 5º incluído pela L.C. n° 649, de 06 de agosto de 2010.)
Art. 73. Áreas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico, condicionado a suas peculiaridades no que se refere a características locacionais, forma de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em:
I - Áreas Especiais de Interesse Institucional;
II - Áreas Especiais de Interesse Urbanístico;
III - Áreas Especiais de Interesse Ambiental.
IV – VETADO.
(O inciso IV incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )
§ 1º Nas Áreas Especiais, até a definição do regime urbanístico próprio, por lei específica, será concedido licenciamento para parcelamento do solo, uso e edificação, através de Projetos Especiais, resguardadas as condições ambientais desejáveis, não podendo acarretar prejuízo aos valores ambientais intrínsecos que determinaram a instituição da Área Especial de que se trata.
§ 2º Após a instituição de Área Especial, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei definindo o seu regime urbanístico, no prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 74. As Áreas Especiais de Interesse Institucional são aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos governamentais e que, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico estabelecido na Parte III e nos Anexos desta Lei.
Art. 74-A. Fica instituída Área Especial de Interesse Institucional constituída pelo conjunto de terrenos ocupados pelo Complexo Hospitalar Conceição, cujos limites constam do Anexo 1.1 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para a área especial instituída no ‘caput’ deste artigo, fica definido o seguinte regime urbanístico:
I – densidade bruta: código 15;
II – atividade: hospital;
III – IA: código 15;
IV – volumetria:
a) altura na divisa: 22m (vinte e dois metros);
b) altura máxima: 33m (trinta e três metros); e
c) TO: 75% (setenta e cinco por cento);
V – padrão para guarda de veículos: 100 (cem) vagas e mais 1 (uma) vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área computável construída após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar; e
VI – recuo de ajardinamento: serão isentos de recuo de ajardinamento os prédios com frente para as Ruas Umbu e Marco Pólo.
(Artigo 74-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 75. As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico dividem-se em:
I - Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;
II - Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOP;
III - Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano -ACCRU;
IV - Áreas de Revitalização.
V – VETADO.
(O inciso V incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )
Art. 76. As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
I – AEIS I – assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas, aplicando-se nessas áreas, conforme o caso, os seguintes instrumentos de regularização fundiária:
a) nas áreas municipais:
1. concessão do direito real de uso, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;
2. concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
3. o direito de superfície, em conformidade com o previsto nos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, dependendo de lei específica para a sua regulamentação;
b) nas áreas privadas, o usucapião especial de imóvel urbano, previsto nos arts. 9º e 14 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, e, para esses fins, o Poder Público Municipal fornecerá assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades ou os grupos sociais menos favorecidos;
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II - AEIS II - loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam às condições de habitabilidade nos termos do § 5° deste artigo;
III - AEIS III - imóveis não-edificados, subutilizados, localizados na Área de Ocupação Intensiva, que venham a ser destinados à implantação de Habitação de Interesse Social com interveniência do Poder Público.
IV - AEIS IV - áreas ocupadas com fins de uso habitacional por populações de baixa renda com incidência significativa de edificações precárias, não plenamente concluídas, degradadas ou destinadas originalmente a outras atividades, na maioria das vezes com carência de equipamentos públicos e comunitários.
§ 1º As áreas instituídas como AEIS I e II integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.
§ 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social dar-se-á pela instituição de AEIS III pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados das AUOPs, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.
§ 3º Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a suprir a demanda habitacional prioritária, ou ainda na regularização de parcelamentos do solo enquadrados como tal, será admitido o Urbanizador Social, que será o responsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades previamente definidas em projeto específico.
§ 4º Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário cadastrado no Município com vistas a realizar empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo Município.
§ 5º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, conforme regulamentação específica.
§ 6º A instituição das AEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD.
§ 7º A regularização fundiária de núcleos habitacionais em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á pela instituição de AEIS I, mediante concessão de Direito Real de Uso, atendidas as condições e requisitos da Lei Complementar nº 242, de 10 de janeiro de 1991, e alterações posteriores.
§ 8º São consideradas como AEIS as áreas demarcadas nos mapas 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4 em anexo a esta Lei Complementar, com regime urbanístico a ser definido por decreto.
(Parágrafo 8° incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 9º Nas AEIS I de que trata a al. ‘a’ do inc. I do ‘caput’ deste artigo, fica reconhecida a Concessão de Uso Gratuito para fins de moradia, aos moradores que ali residirem por mais de 5 (cinco) anos e que preencham os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, podendo tal direito ser exercido na própria área ou de acordo com o § 1º deste artigo.
(Parágrafo 9° incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 10. Ficam incluídas como AEIS I ou II, conforme sua característica, as áreas mapeadas e levantadas pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB – como áreas irregulares no Município de Porto Alegre, independentemente da Zona em que se situem.
(Parágrafo 10 incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 77. As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo atingidas por AEIS I e II somente serão objeto de processo de desafetação se:
I – o índice de área verde por habitante, na respectiva Região de Gestão de Planejamento, preferencialmente no bairro, for e mantiver-se, após a desafetação, igual ou acima do parâmetro definido na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, mediante laudo técnico elaborado pela SMAM e pela SPM; e
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II – a população do respectivo bairro for consultada e aprovar a medida.
(Redação do inc. II modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 1º Se as condições locais não permitirem o cumprimento do disposto no inc. I do ‘caput’ deste artigo, a desafetação somente poderá ocorrer após a desapropriação, ou imissão de posse, de gleba de igual área, situada na mesma região, podendo ser doação decorrente de loteamento particular, preferencialmente no bairro, com a mesma destinação e finalidade.
(Redação do § 1º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as áreas que integravam o Programa de Regularização Fundiária quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.
(Redação do § 2º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 78. As AEIS serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos:
I - as AEIS I e II serão instituídas por decreto do Poder Executivo e as AEIS III mediante lei ordinária;
II - a definição de regime urbanístico será por decreto quando a sua alteração restringir-se ao uso e outros indicadores - não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno - e por lei ordinária quando as alterações modificarem índices de aproveitamento e densificação; e
III – VETADO.
(O inciso III incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )
§ 1º A regularização de loteamento, bem como a instituição de AEIS II para a sua regularização, poderá ser requerida pelos adquirentes dos lotes ou pelo loteador.
§ 2º O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação de Interesse Social poderá solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, o qual deverá conter:
I - padrões específicos do parcelamento do solo e/ou edificações;
II - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários ou associações e cooperativas de moradores.
§ 3º Será garantida, na forma a ser definida em lei, a participação dos moradores diretamente, através de suas entidades representativas e através das Regiões de Gestão do Planejamento, no processo de identificação, delimitação e detalhamento das AEIS.
§ 4º As AEIS I e II terão como padrões aqueles estabelecidos nos respectivos levantamentos topográficos e cadastrais ou dispositivos de controle advindos de regulamentação específica, decorrente do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
(Redação do § 4º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 5º Incluem-se no cadastro referido no parágrafo anterior as edificações existentes destinadas a práticas religiosas, equiparando-se à habitação para efeito de regularização ou remoção.
Art. 79. As Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária – AUOPs – são os locais da Área de Ocupação Intensiva identificados como imóveis urbanos destinados à ocupação prioritária, visando à adequação de seu aproveitamento e ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 312, de 1993, e serão regulamentadas mediante lei municipal específica, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, sob pena de aplicação dos seguintes instrumentos:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;
II – imposto progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até o máximo de 6% (seis por cento); e
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e indenização pelo valor da base de cálculo do IPTU, descontado o valor incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público após notificação ao proprietário da necessidade do seu devido aproveitamento.
(Redação do “caput” do art. 79 modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 1º Os imóveis notificados para promoção do parcelamento do solo ou edificação compulsórios destinar-se-ão, preferencialmente, a empreendimentos para HIS ou geração de postos de trabalho, podendo, para tanto, o Município combinar o gravame de AEIS III sobre os imóveis notificados das AUOPs.
(Redação do § 1º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 2º As Regiões de Gestão do Planejamento poderão indicar as AUOPs para análise e deliberação do SMGP.
§ 3º Fica facultado ao Município utilizar o instrumento do consórcio imobiliário previsto no art. 92-E desta Lei Complementar, para fins de atendimento da função social da propriedade de gleba inserida nos limites das AUOPs e cujo proprietário tenha sido notificado para fins de parcelamento ou edificação compulsórios.
(Parágrafo 3º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 4º VETADO.
(O parágrafo 4º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )
Art. 80. Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano - ACCRU - são locais cuja ocupação poderá acarretar comprometimento dos equipamentos urbanos e comunitários, ou locais que apresentem condições ambientais impróprias à ocupação.
§ 1º Nas Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano ficam vedados, temporariamente, a edificação e o parcelamento do solo, salvo se objeto de projetos aprovados até a data da instituição da Área Especial.
§ 2º Exclui-se do disposto no § 1º a edificação de apenas um prédio, vedado o prédio de habitação coletiva, quando não se trate de área com condições ambientais impróprias à ocupação .
Art. 81. São Áreas de Revitalização:
I - os setores urbanos que, pelo seu significativo Patrimônio Ambiental ou pela sua relevância para a cidade, devam ter tratamento diferenciado a fim de valorizar suas peculiaridades, características e inter-relações;
II - áreas que integrem projetos, planos ou programas especiais, e que, visando à otimização de seu aproveitamento e à reinserção na estrutura urbana, atenderão às normas específicas definidas.
Art. 82. As Áreas de Revitalização serão instituídas por lei e detalhadas por resolução do Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano Ambiental, observado o disposto no art.164.
Art. 83. Ficam identificadas, entre outras, as seguintes Áreas de Revitalização:
I - Centro Histórico - local de origem da cidade e de concentração de grande diversidade de atividades urbanas; deverá ser objeto de plano específico envolvendo a multiplicidade de situações que o caracterizam;
II - Ilhas do Delta do Jacuí - pertencentes ao Parque Estadual do Delta do Jacuí, regidas pelo Decreto Estadual nº 28.436, de 28 de fevereiro de 1979, salvo a UEU nº 9032, da Ilha da Pintada, que se rege conforme o disposto nesta Lei;
III - Orla do Guaíba, que deverá ser objeto de planos e projetos específicos a fim de integrar a cidade com o seu lago através da valorização da paisagem e visuais urbanas, exploração do potencial turístico e de lazer e o livre acesso da população;
IV - Praia de Belas - urbanização de iniciativa do Poder Público Municipal, objeto de regime urbanístico especial. Parágrafo único. Todos os planos, programas e projetos até agora elaborados para a Orla do Guaíba, no trecho entre a Usina do Gasômetro e a Divisa Sul do Município, serão reavaliados segundo as diretrizes explícitas no inciso III deste artigo;
V – 4º Distrito – compreende parte dos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes e Humaitá, destacado nas estratégias do PDDUA de estruturação urbana, qualificação ambiental, promoção econômica e produção da Cidade como espaço de revitalização urbana com reconversão econômica; e
(Inciso V incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
VI – Cais do Porto – do Gasômetro até a Estação Rodoviária – deverá ser objeto de planos e projetos específicos, numa perspectiva de transformar essa área num polo de atração e irradiação de desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, artístico, turístico, educacional, de inovação, de novos negócios e de desenvolvimento socioeconômico, integrado ao processo de valorização e resgate dos espaços já existentes, nas dimensões histórica, cultural e econômica.
(Inciso VI incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
Art. 84. Quanto ao Centro Histórico, observar-se-á:
I – vedação de bancos e postos de abastecimento, em pavimentos térreos dos prédios localizados nos logradouros para tanto identificados no Anexo 5.7 desta Lei Complementar;
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II - permissão da atividade bancos nos pavimentos térreos dos prédios nas demais ruas, quando, em seu conjunto, consideradas as testadas dos imóveis sobre os quais acederem, não ultrapassarem 25% (vinte e cinco por cento) da testada do quarteirão;
III - a edificação de garagens atenderá o disposto no Anexo 10;
IV – a identificação de novos logradouros, além dos relacionados no Anexo 5.7 desta Lei Complementar, far-se-á mediante lei específica;
(Redação do inc. IV modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
V - as atividades existentes em pavimento térreo, nos locais com limitação de uso, poder-se-ão relocalizar neste perímetro, desde que não implique aumento de polarização, sendo, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no inciso I deste artigo;
VI - nos bancos localizados em Edificações de Estruturação não incide a limitação de uso das testadas prevista no inciso II; e
VII - em Edificações de Estruturação localizadas nos logradouros referidos no inciso I e na situação prevista no inciso VI, a atividade bancos será permitida - a critério do SMGP e ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (COMPAHC) - inclusive em pavimento térreo, desde que os interessados restaurem e conservem as características originais do prédio e, no caso de o mesmo estar restaurado, contribua para o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPAHC;
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso VII é condicionada aos seguintes parâmetros:
I - a aprovação final do projeto e liberação do alvará de localização e funcionamento são condicionadas ao prévio depósito junto ao FUMPAHC, com destinação específica à recuperação de bens culturais; e
II - a doação a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ter como base de cálculo o custo de construção diretamente proporcional à área do pavimento térreo a receber a atividade.
Art. 85. As edificações nas Unidades de Estruturação Urbana 1048 e 1050 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:
I – Índice de Aproveitamento (IA) – o aproveitamento máximo dos terrenos, considerando neste índice as áreas computáveis e as áreas não adensáveis previstas no art. 107, § 2º, incs. I, II e III, desta Lei Complementar, será de:
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
a) 2,0 (dois) para os lotes com frente para a av. Praia de Belas e ruas secundárias;
b) 4,0 (quatro) para os lotes com frente para as avenidas Borges de Medeiros, Aureliano de Figueiredo Pinto, Ipiranga, Dolores Alcaraz Caldas e Edvaldo Pereira Paiva;
II - Taxa de Ocupação - as taxas máximas permitidas são de 75% (setenta e cinco por cento);
III - Altura - as alturas máximas permitidas são as seguintes:
a) para os prédios situados nos lotes com frente para a Av. Praia de Belas e ruas secundárias, o máximo de 12m (doze metros) acrescidos de um pavimento para garagens e estacionamento;
b) para prédios situados nos lotes com frente para as avenidas Borges de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto, Dolores Alcaraz Caldas e Edvaldo Pereira Paiva, o máximo de 50m (cinqüenta metros);
IV - Recuos mínimos:
a) nos lotes com frente para as avenidas Edvaldo Pereira Paiva, Borges de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto e Dolores Alcaraz Caldas, serão exigidas as seguintes condições de recuos mínimos para as edificações:
1 - de frente: 06m (seis metros);
2 - laterais e fundos: 1/5 (um quinto) da altura, aplicados a partir da referência de nível, garantindo um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
3 - os recuos mínimos são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes de esquina;
b) nos lotes de frente para a Av. Praia de Belas ou para as ruas secundárias, serão exigidas as seguintes condições de recuo mínimo para as edificações:
1 - de frente - 06m (seis metros);
2 - de fundos - 05m (cinco metros);
3 - divisas laterais - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
4 - os recuos de frente são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes de esquina.
§ 1º Fica obrigatória a previsão de vagas para a guarda de veículos, conforme o Anexo 10.1 e os incs. I e II do § 8º do art. 107 desta Lei Complementar. (Redação do § 1º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 2º Ficam excluídas do aproveitamento máximo previsto no inciso I as vagas para a guarda de veículos previstas no § 1º.
§ 3º Os recuos mínimos de altura previstos no inciso IV deverão ser livres de construção.
Subseção IV-A
VETADO.
Das Áreas de Reserva Estratégica
VETADO.
Art. 85-A VETADO.
(O artigo 85-A e a Subseção IV-A, incluídos pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foram VETADOS. )
Art. 86. A identificação de Áreas Especiais de Interesse Ambiental visa ao cumprimento das diretrizes constantes na Lei Orgânica do Município referentes às políticas de preservação dos patrimônios cultural e natural e dividem-se em:
I - Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
II - Áreas de Interesse Cultural; e
III – Áreas de Ambiência Cultural.
(Inciso III incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§1º A abordagem das Áreas Especiais de Interesse Ambiental, nas Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita, ocorrerá em três níveis, a partir da abrangência espacial e de suas peculiaridades:
I - Áreas de Interesse Ambiental - são porções de território com características culturais ou naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidade, com repercussões em nível macro na cidade;
II - Lugares de Interesse Ambiental - são porções de território, situados ou não em Áreas, que permitem identificar a ocorrência de conjuntos de elementos culturais ou naturais relacionados entre si, que, por seus valores, são passíveis de ações de preservação;
III - Unidades de Interesse Ambiental - são elementos pontuais, naturais ou culturais, que possuem valor significativo passível de ações de preservação.
§ 2º Por meio de lei, poderão ser instituídas novas Áreas de Proteção do Ambiente Natural, Áreas de Interesse Cultural e Áreas de Ambiência Cultural, com definição de limites e regimes urbanísticos próprios.
(Redação do § 2° modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 3º As intervenções em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, de forma obrigatória, e em Áreas de Interesse Cultural, por solicitação do interessado, deverão ser objeto de EVU, constituindo Projeto Especial de Impacto Urbano.
(Redação do § 3° modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 4º VETADO.
§ 5º Deverão ser criados critérios claros, objetivos e padrões diferenciados que ressalvem a supremacia dos elementos naturais sobre os de construção na Área de Ocupação Rarefeita na qual a conservação das condições naturais contribua para a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas.
Art. 87.A modificação não autorizada, a destruição, a remoção, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, em Áreas Especiais, Lugares e Unidades de Interesses Ambientais, limitados aos bens inventariados ou tombados, nas Áreas de Interesse Cultural e nas Áreas de Ambiência Cultural, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
(Redação do “caput” modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
I - interdição de atividade ou utilização incompatíveis com os usos permissíveis;
II - embargo da obra;
III - obrigação de reparar os danos que houver causado ou restaurar o que houver danificado ou reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
IV - demolição ou remoção de objeto que contrarie os objetivos de preservação;
V - em caso de destruição de edificação Tombada e Inventariada de Estruturação, sem autorização do Poder Executivo, o imóvel terá o potencial construtivo limitado ao equivalente à área construída existente anteriormente à destruição;
VI - aplicação de multa nos termos da lei.
Art. 88. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação disciplinados por meio de regime urbanístico próprio, compatibilizados com as características que lhes conferem peculiaridades e admitem um zoneamento interno de uso, nos termos dos arts. 225, 235 e 245 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, compreendendo as seguintes situações:
(Redação do “caput” modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
I - Preservação Permanente;
II – Conservação;
III – Corredores Ecológicos.
(Inciso III incluído pela L.C