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Parte IV - Das Disposições Finais e Transitórias

PARTE IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.159. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação vigorante à época de sua protocolização, os processos administrativos de projeto de edificação e licenciamento de construção, respeitando o prazo para o início das obras, bem como o projeto de parcelamento do solo e das suas edificações aprovadas com base no art. 158, desde que observem o prazo de validade do Estudo de Viabilidade Urbanística ou do Projeto Urbanístico.

§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção contra incêndio.

§ 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.

§ 3º  As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação concedidas terão validade de 18 (dezoito) meses, exceto quando ocorrer modificação de traçado do PDDUA que incida sobre o imóvel objeto da viabilidade, que poderá ser reexaminada sob a égide da lei que a originou, para fins de adaptação ao novo traçado viário.
(Redação do § 3º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 4º Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 5º Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 6º Considera-se obra iniciada em condomínios por unidades autônomas constituídas de casas a comunicação ao Poder Executivo da conclusão das fundações de 50% (cinquenta por cento) das unidades ou da execução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos acessos em área de uso comum.
(Parágrafo 6º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 7º  Consideram-se obras iniciadas em conjuntos de prédios em terrenos ou conjunto de propriedades, constituídas ou não de condomínios por unidades autônomas, a comunicação ao Poder Executivo da conclusão das fundações de 30% (trinta por cento) dos prédios com, no mínimo, 1 (uma) unidade autônoma cada 1 (um).
(Parágrafo 7º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 8º  Iniciada a obra dentro do prazo previsto na legislação vigente, os projetos de edificação e licenciamento de construções deverão ter as obras concluídas no prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis, mediante EVU.
(Parágrafo 8º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
§ 9º VETADO.
(O parágrafo 9º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )

Art. 159-A.  VETADO.
(O artigo 159-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )

Art. 159-B. As edificações comprovadamente existentes há mais de 20 (vinte) anos, pelos registros dos cadastros do Município ou por documentos comprobatórios, serão consideradas existentes e terão direito sobre a respectiva área, devendo atender à legislação vigente somente na área a construir e à legislação de incêndio e ambiental na totalidade da edificação.
(Artigo 159-B incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)


Art. 160. Os processos administrativos de modificação de projetos, com aprovação já concedida, de acordo com o traçado e o regime urbanístico e o dos equipamentos urbanos, vigorantes antes da vigência desta Lei, serão examinados segundo esse mesmo traçado e regimes, desde que a modificação decorra, comprovadamente, da necessidade de adequação do projeto aprovado à gleba ou lote de terreno ao qual se destina:
I - por motivo de divergências com assentamentos registrados, as quais tenham sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação ou de anulação, na forma dos arts. 196 a 216 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou do lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a construção deverá ser licenciada e as obras deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação da decisão judicial de que se tratar.


Art. 161. Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de projetos e regulamentações a partir da publicação desta Lei:
I - 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 32;
II - 180 (cento e oitenta) dias para definição dos limites das Áreas e Lugares de Interesse Cultural, previstos no § 2º do art. 86;
III - 12 (doze) meses para reestruturação da Secretaria do Planejamento Municipal - SPM;
IV - 18 (dezoito) meses para implantar o Sistema de Informações com acesso do Poder Legislativo por sistema "on-line";
V - 12 (doze) meses para compatibilizar a Lei de Licença Ambiental e os parâmetros dos projetos especiais;
VI - 120 (cento e vinte) dias após o encaminhamento de pedido pelos moradores para iniciar projeto de regularização das ocupações existentes com anterioridade à data de 15 de fevereiro de 1999, situadas no Beco Cecílio Monza e adjacências, na forma de AEIS;
VII - 180 (cento e oitenta) dias para definir o regime urbanístico para a área do Estaleiro Só.

Art. 162. Serão objeto de lei as matérias que tratem de:
I - alteração na concepção do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento;
II - instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias;
III - criação, modificação ou extinção de Macrozonas e Unidades de Estruturação Urbana;
IV - instituição e supressão de Áreas Especiais, à exceção das AEIS I e II;
V - Transferência de Potencial Construtivo em situações não previstas expressamente nesta Lei;
VI – alteração dos Anexos 1, 2, 3, 4, 5.1, 5.7, 6, 7, 8 e 11 desta Lei Complementar
(Redação do inc. VI modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
VII – Revogado (Revogado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
VIII – projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau – Operação Urbana Consorciada –;
(Redação do inc. VIII modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
IX - instituição de Núcleos de Ocupação Rarefeita;
X - regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano e do Inventário do Patrimônio Cultural, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei;
XI – regimes urbanísticos das Áreas e Lugares de Interesse Cultural e de Ambiência Cultural;
(Redação do inc. XI modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
XII - parâmetros para cobrança de vagas para guarda de veículos em prédios não-residenciais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;
XIII - mobiliário urbano e veículos de publicidade;
XIV - participação da comunidade, de acordo com os arts. 44 e 78, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;
XV – complementação do Programa Viário, conforme previsto no inc. III do art. 8º desta Lei Complementar;
(Redação do inc. XV modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
XVI – Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
XVII – VETADO.

Art. 163. Serão objeto de decreto do Poder Executivo as matérias que tratem de:
I - regulamentação do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento e criação de comissões técnicas;
II - regulamentações referentes a parcelamento do solo e a obras em geral, especificamente:
a) padrões para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade em face da densidade;
b) padrões para projetos e execução de obras referentes a pavimentação, posteamento e arborização das vias de circulação e tratamento de praças;
c) conversão em moeda corrente das áreas de destinação pública conforme art.149 desta Lei;
III – estoques construtivos com base nos parâmetros fixados nesta Lei Complementar, bem como a limitação de estoques construtivos públicos decorrentes da aplicação do Solo Criado, e a suspensão das vendas, na hipótese do disposto no art. 53, devendo ser comunicada ao Poder Legislativo;
(Redação do inc. III  modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
IV - instituição de AEIS I e II, bem como definição do regime urbanístico, nos termos do art. 78, para AEIS I, II e III;
V – alteração dos Anexos 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.8, 5.9, 9 e 10 desta Lei Complementar;
(Redação do inc. V modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
VI - Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
VII – Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
VIII - parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta Lei;
IX - Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
X - padrões para dimensionamento e vazão dos reservatórios de águas pluviais de que trata o art. 97 desta Lei;
XI - Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
XII – Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
XIII – regulamentação do disposto no inc. V do ‘caput’ do art. 56 desta Lei Complementar;
(Inciso XIII incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
XIV – identificação, hierarquização e classificação das vias existentes e projetadas conforme disposto no art. 10 e Anexo 9.3 desta Lei Complementar; e
(Inciso XIV incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
XV – vias representadas no Anexo 9.3 desta Lei Complementar, integrantes da malha viária básica do Município, que poderão ser revistas para articular o PDDUA com as ações, as políticas e os planos diretores dos municípios da Região Metropolitana, dando ênfase às interfaces dos limites norte e leste do Município, prioritariamente, nos termos do inc. II do art. 5º desta Lei Complementar.
(Inciso XV incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)

Art. 164. Serão objeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA as matérias que versem sobre:
I – ajustes nos limites das Áreas de Ocupação Intensiva, Macrozonas, UEUs, Áreas e Lugares de Interesse Cultural, Áreas de Ambiência Cultural e Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
II - ajustes no traçado das vias e dos equipamentos constantes do PDDUA, inclusão de novas vias e novos equipamentos, dimensionados e localizados de acordo com os padrões determinados em lei;
III - alteração do regime de atividades nas vias das UEUs, nos termos do art.102;
IV - Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
V - alteração da hierarquia e função das vias nas UEUs de acordo com o Anexo 9;
VI – Revogado. (Revogado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)
VII - ajuste dos limites das Regiões de Gestão do Planejamento, consultadas as regiões envolvidas;
VIII - detalhamento de Áreas de Revitalização, salvo alterações de capacidade construtiva;
IX - conceituação de atividades;
X – definição de critérios e parâmetros para análise de Projetos Especiais  de Impacto Urbano de 1º Grau;
(Redação  do inc. X modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)
XI - conceituação e classificação dos elementos que equipam o espaço público, assim como a definição de critérios gerais para a sua implantação;
XII - padrões e parâmetros de projetos para condomínios por unidades autônomas.

XIII – VETADO.
(O inciso XIII incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )

Parágrafo único.  VETADO.
(O parágrafo único incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010 foi VETADO. )

Art. 165. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência desta Lei para o Poder Executivo colocar à venda o Solo Criado.

Art. 165-A. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Planejamento Municipal – SPM –, deverá elaborar relatório, com análise e revisão dos gravames do Município, nos seguintes prazos:
I – no mínimo a cada 5 (cinco) anos, para os gravames dos equipamentos públicos e comunitários; e
II – no mínimo a cada 10 (dez) anos, para os gravames da Malha Viária Básica.
§ 1º A Câmara Municipal receberá cópia do relatório referido no ‘caput’ deste artigo.

§ 2º Se a revisão dos gravames não ocorrer nos prazos estabelecidos nos incs. I e II deste artigo, a Câmara Municipal poderá declarar, por meio de projeto de lei, a sua nulidade.
(Artigo 165-A incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)

Art. 166. O Poder Executivo publicará, trimestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, relação contendo todas as leis, decretos, resoluções, pareceres interpretativos e atos administrativos normativos os quais, estando em vigor, disponham sobre as edificações ou parcelamento do solo em Porto Alegre.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a edição de nova norma das espécies acima relacionadas, haverá a publicação da mesma, na íntegra, no Diário Oficial de Porto Alegre, sem prejuízo do disposto no "caput".

Art. 167. O Poder Executivo promoverá e publicará, no Diário Oficial de Porto Alegre, a consolidação de todas as normas vigentes no Município que disponham sobre tramitação, aprovação e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento do solo.

Parágrafo único. A primeira publicação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sendo que, posteriormente, será promovida e publicada, anualmente, no mesmo veículo, a consolidação das alterações subseqüentes.

Art. 168. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da vigência desta Lei, o processo administrativo referente a edificação e parcelamento do solo.

Art. 169. Revogam-se a Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e alterações posteriores, e a Lei Complementar nº 182, de 28 de setembro de 1988, ressalvadas as exceções expressamente referidas nesta Lei.

 

 



              

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