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Decreto nº 17.081, de 24 de maio de 2011 - Dispõe sobre a criação da Comissão de Gerenciamento e Planejamento Energético Municipal (CGPEM).


DECRETO Nº 17.081, de 24 de maio de 2011.

Dispõe sobre a criação da Comissão de Gerenciamento e Planejamento Energético Municipal (CGPEM), conforme preveem os incs. IV e V do art. 18 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto no art. 18, incs. IV e V, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, ao estabelecer o “Programa de Conservação de Energia, que propõe ações com vistas a garantir melhor qualidade de vida na cidade, com o mínimo de consumo energético e a menor agressão ao ambiente, envolvendo a elaboração do Plano de Gerenciamento de Energia” e o “Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do Plano de Gestão Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos e de energia e do plano de proteção ambiental, visando estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas”;

considerando a atual situação energética mundial e nacional e que a gestão eficiente da energia é um desafio a ser enfrentado pelos Governos Municipais rumo ao desenvolvimento sustentável;

considerando a necessidade de uma abordagem sistêmica e de uma atuação transversal das diversas ações desenvolvidas pelos órgãos municipais no sentido de promover a eficientização do consumo de energia elétrica nos prédios públicos e na iluminação pública e a identificação e fomento de energias alternativas e renováveis;

considerando a economia de energia elétrica, elemento fundamental na preservação do meio ambiente, e a consequente liberação de recursos para aplicação em setores prioritários ao desenvolvimento do Município;

considerando a necessidade de identificar e fomentar fontes alternativas de energia, priorizando as renováveis;

considerando a intenção do município em celebrar convênios com entidades que visem o desenvolvimento sustentável; e

considerando a existência do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL), desenvolvido pelo Ministério de Minas e Energia, patrocinado pela Eletrobrás e pela Rede Cidades Eficientes em Energia Elétrica,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica criada a Comissão de Gerenciamento e Planejamento Energético Municipal (CGPEM), com o objetivo de subsidiar a elaboração do Plano Energético Municipal (PEM), de criar programas, de formular propostas e de desenvolver projetos e atividades que visem a eficiência energética e a utilização de energias alternativas e renováveis.

Art. 2º  Ficam estabelecidas como matérias de competência da CGPEM:

I – efetivar a racionalização do consumo de energia elétrica nos prédios públicos e da iluminação pública;

II – estabelecer diretrizes e fomentar a atuação dos órgãos públicos e da iniciativa privada para eficientização do uso de energias;

III – subsidiar a elaboração do PEM;

IV – estabelecer indicadores e definir metas de eficiência energética e de implementação de energias alternativas e renováveis, no âmbito da Administração Municipal Direita e Indireta;

V – gerenciar e orientar a observância, pelos órgãos públicos, das metas e objetivos traçados por essa Comissão;

VI – manifestar-se acerca de projetos e propostas que tenham por finalidade a eficientização do uso de energia ou a implementação de fontes alternativas e renováveis, vinculadas à administração pública municipal;

VII – propor parcerias entre instituições públicas ou privadas e a administração pública municipal, por meio de convênios ou contratos, para a elaboração do PEM;

VIII – incentivar pesquisas, convênios e parcerias relativos à eficiência energética e à implementação sustentável de energias alternativas e renováveis, buscando soluções que promovam melhorias para a comunidade; e

IX – fomentar políticas e ações que potencializem a reciclagem e o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 3º  Os integrantes do CGPEM terão livre acesso a todas as informações e instalações da Administração Municipal Direta e Indireta, com o objetivo de desenvolver os trabalhos necessários para o cumprimento da elaboração do PEM.

Parágrafo único.  Os servidores municipais deverão fornecer informações e prestar colaboração às atividades desenvolvidas pela CGPEM.

Art. 4º  Integram a CGPEM:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM);

II – 1 (um) representante do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO);

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED);

VIII – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

IX – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);

X – 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA); e

XI – 1 (um) representante do Gabinete de Inovação e Tecnologia (INOVAPOA).

Art. 5º  Os membros da CGPEM e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, por indicação dos órgãos e da Companhia, a serem representados.

§ 1º  O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.

§ 2º  Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

§ 3º  Ficam os membros da CGPEM responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos, informações e manifestações relativamente aos órgãos que representam.

Art. 6º  A CGPEM será coordenada por 1 (um) dos representantes da SPM, a quem compete:

I – dirigir as reuniões da Comissão;

II – expedir ofícios;

III – requisitar, quando necessário, a presença de representante dos demais órgãos, departamentos, autarquias, empresas públicas e de economia mista nas reuniões do CGPEM;

IV – convocar reuniões extraordinárias, quando necessário; e

V – requisitar aos órgãos, departamentos, empresas públicas e de economia mista e autarquias, pareceres, manifestações e informações acerca das matérias de competência da CGPEM.

Parágrafo único.  Na ausência do representante da SPM, a reunião será coordenada pelo representante do GPO, investido das competências elencadas nos incs. do “caput”.

Art. 7º  A função de Secretário Executivo será exercida por 1 (um) dos representantes da SPM, a quem caberá o apoio ao coordenador nas questões inerentes à Comissão e nos trabalhos executivos.

Art. 8º  Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Chefes dos Gabinetes e Presidente da PROCEMPA serão responsáveis pela participação efetiva dos representantes das respectivas unidades administrativas, bem como deverão garantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

Art. 9º  A primeira reunião da CGPEM deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10.  Os componentes da CGPEM reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na sede de SPM, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Coordenador.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de maio de 2011.

José Fortunati,
Prefeito.

Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
 



              

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