ATA Nº 04
CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – CGP
O Conselho Gestor do Programa de Parcerias do Município de Porto Alegre (CGP), tendo em vista o disposto nos Relatórios Técnicos presentes no Processo Administrativo SEI nº 19.0.000068880-3, no Parecer Técnico DGPE-SMPE (documento 8083068), e na Manifestação Jurídica SMPE (documento 8279072), ambos da Secretaria Executiva deste Conselho, bem como o disposto nas Notas Técnicas 203/2019 e 215/2019 da Procuradoria-Geral do Município (documentos 8570941 e 8624576) do Processo Administrativo SEI nº 19.0.000114907-8, na forma do art. 3º, incisos II e IV, do Decreto nº 19.736, de 2 de maio de 2017, INCLUI no Programa de Parcerias do Município de Porto Alegre (PROPAR/POA), APROVA e AUTORIZA a publicação do Edital de Concorrência Pública nº 21/2019, com os respectivos anexos, para a CONCESSÃO dos serviços públicos de fornecimento, instalação e manutenção de CONJUNTOS TOPONÍMICOS, com exclusividade da CONCESSIONÁRIA na exploração publicitária destes equipamentos, conforme os documentos editalícios apresentados pela Secretaria Executiva deste Conselho e constantes nos processos administrativos SEI nº 19.0.000068880-3 e nº 19.0.000114907-8, bem como APRESENTA JUSTIFICATIVA para sua contratação, nos termos da lei.
ATO JUSTIFICATIVO DA CONCESSÃO ONEROSA – CONCORRÊNCIA 21/2019
O Conselho Gestor do Programa de Parcerias do Município de Porto Alegre (CGP), para o atendimento aos requisitos legais do art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, justifica a CONCESSÃO dos serviços públicos de fornecimento, instalação e manutenção de CONJUNTOS TOPONÍMICOS, com exclusividade da CONCESSIONÁRIA na exploração publicitária destes equipamentos, pelas razões que passa expor:
DO OBJETO DA CONCESSÃO
Concessão dos serviços públicos de fornecimento, instalação e manutenção de conjuntos toponímicos, com exclusividade da concessionária na exploração publicitária destes equipamentos.
DA ÁREA
Abrange toda a extensão do Município de Porto Alegre, cujo objeto contempla aproximadamente 41.239 (quarenta e um mil duzentos e trinta e nove) conjuntos toponímicos.
DO PRAZO
O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados da data de eficácia do contrato.
DA JUSTIFICATIVA DA CONVENIÊNCIA DA CONCESSÃO
A presente Concessão objetiva promover fornecimento, instalação e operação de conjuntos toponímicos em todo o território municipal durante um período de 20 anos.
Considerando o notável déficit de placas toponímicas no Município, busca-se a presente parceria para que o parceiro privado realize investimentos necessários para fornecimento e instalação de todos os conjuntos toponímicos previstos num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, bem como realize a manutenção e operação destes por todo o prazo de concessão indicado acima.
O projeto prevê como obrigação da concessionária que haja um atendimento equânime a todas as Regiões de Planejamento e Gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. Para isso, a concessionária deverá entregar um plano de implantação que contemple uma relação proporcional entre a região menos atendida e a mais atendida, de modo que a Concessionária não poderá, no processo de implantação, deixar de atender uma região em benefício de outra.
Deve-se destacar que o modelo de concessão indica a devolução para o município, ao final do contrato, dos conjuntos toponímicos, posto que são bens reversíveis. Assim, ao término da concessão, o município receberá uma cidade mais bem identificada, em condições adequadas para a continuidade dos serviços pelo próprio município ou para uma nova contratualização.
O investimento total para implantação dos conjuntos toponímicos foi estimado em R$ 9.437.507,64 (nove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos). Adicionalmente, os custos e despesas operacionais durante os 20 anos de concessão foram estimados em R$ 83.059.135,32 (oitenta e três milhões, cinquenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Como contrapartida para fornecimento, instalação e operação destes conjuntos toponímicos, a concessionária poderá realizar a exploração das faces publicitárias dos conjuntos tipo 2 (placas indicativas afixadas sobre suporte vertical). A concessionária poderá ainda realizar a exploração de receitas acessórias, provenientes de outras fontes que não as de exploração publicitária, desde que aprovadas pelo Poder Concedente.
Cumpre ressaltar que neste tipo de concessão o poder público não efetua nenhum repasse financeiro ao parceiro privado. Em outras palavras, a concessionária consegue a sustentabilidade econômico-financeira de seu projeto apenas por meio da exploração do objeto para sua remuneração. Ademais, pelo direito dessa exploração, a concessionária paga um valor ao poder concedente, denominado outorga. Dessa forma, o Município, além de não dispender recursos para a instalação e a manutenção dos serviços, passa a receber um valor pela delegação desse direito.
O valor de outorga será o critério para julgamento do certame, tendo sido estipulado um lance mínimo de R$ 8.985.160,71 (oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e um centavos). O valor total de outorga será recebido pelo Poder Concedente de duas formas. A primeira, correspondente a 10% do valor total ofertado, paga em até 90 dias da assinatura do contrato, e a segunda, constituída pelos 90% restantes, paga em 216 parcelas ao longo da concessão, a partir do 25º mês.
Aclara-se que o modelo proposto foi fruto de extenso estudo de modelagem, realizado pelo corpo técnico municipal. Estes estudos apontaram que os principais benefícios qualitativos da concessão são:
· Maior celeridade na identificação dos logradouros;
· Manutenção do padrão de qualidade dos conjuntos toponímicos ao longo do tempo, com serviços de operação e manutenção mais eficientes;
· Maior eficiência e flexibilidade nos processos de compras privadas e aquisição de material e serviços;
· Impacto fiscal positivo, devido ao recebimento dos valores de outorga;
· Impacto social, pela antecipação/viabilização do projeto; e
· Transferência dos riscos da operação ao parceiro privado (como os de financiamento, tecnológicos e prazos de execução dos investimentos).
Assim, diante do exposto e conforme as conclusões apontadas nos estudos técnicos de modelagem da concessão em tela, presentes no Processo Administrativo SEI nº 19.0.000068880-3, resta justificada a conveniência da concessão de conjuntos toponímicos, por meio do Edital de Concorrência 21/2019.