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Inscrições

Como se inscrever?
A participação nas atividades promovidas pela Escola de Gestão Pública é prioritariamente para os servidores da PMPA. Com a alteração do DECRETO Nº 16.540, de 7 de dezembro de 2009 a EGP pode então, capacitar membros da comunidade, organizada ou não, envolvidos em projetos da Administração Municipal, mediante programas e atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento em consonância com as diretrizes do Governo Municipal.
As inscrições devem ser feitas junto às Equipes de Recursos Humanos ou nas Coordenações Administrativas de cada Secretaria, Autarquia, Empresa Pública ou Fundação. As inscrições são realizadas através do sistema IEGP (on-line) desenvolvido pela Procempa.
 
REDE RH
A Escola de Gestão Pública informa que as inscrições de todas as atividades de capacitação são realizadas pela área de recursos humanos de cada secretaria. Informações pelos telefones dos RH abaixo:
 
CÂMARA - 3220 4374
CARRIS - 3289 2106 / 3289 2175
DEMHAB - 3289 7236 / 3289 7263
DEP - 3289 2227
DMLU - 3289 6914 / 3289 6932
FASC - 3289 4902
GPO - 3289 1609 / 3289 1318
INOVAPOA - 3289 7302
PGM - 3289 1495
PREVIMPA - 3289 3527
PROCEMPA - 3289 6061
SMACIS - 3289 1166
SECOPA - 3289 2006 / 3289 2020
SEDA: 3289-3671.
SMA - 3289 1250
SMAM - 3289 7587
SMC - 3289 8023 / 3289 8025
SMCPGL - 3289 6652 / 3289 6658
SMDHSU - 3289 7011 / 3289 7099
SME - 3289 4871
SMED - 3289 1862
SMF - 3289 1065 / 3289 1093
SMGAE/GP - 3289 3690 / 3289 3611
SMIC - 3289 4742 / 3289 4741 / 3289 4740
SMJ - 3289 1762 / 3289 1725
SMOV - 3289 8803
SMOV/DCVU - 3289 8513
SMPEO - 3289-1351
SMS - 3289 2841
SMS/GD - 3289 3426
SMS/GSSM - 3289 3421 / 3289 3423
SMS/HMIPV - 3289 3382
SMS/HPS - 3289 7881 / 3289 7882
SMT/EPTC - 3289 4297
SMTE - 3289 1349
SMTUR - 3289 6703
SPM - 3289 8608
UNIDMAE - 3289 9749 / 3289 9755
 
 

Comunicado: Desistência das atividades de Capacitação

 
Desde julho de 2010, o Sistema de Inscrições da EGP (IEGP) está efetuando o bloqueio automático dos servidores que não compareceram ou não concluíram alguma atividade nos últimos 6 meses, ficando impedidos de se inscrever em novas atividades.
Este impedimento estava previsto desde abril de 2009 quando foi publicado o DECRETO Nº 16.272, de 8 de abril de 2009, que estabelece diretrizes e regulamenta as atividades de formação e capacitação Profissional e de educação continuada . 
Esta medida visa aumentar o percentual dos alunos que efetivamente concluem as capacitações e reduzir o desperdício de vagas.
Abaixo os artigos do referido decreto que sustentam esta ação:
Art. 4º 
§ 3º A desistência prévia da participação nas atividades de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vida, promovidas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, deverá ser comunicada à respectiva chefia e à coordenação da atividade de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada ou de Educação para a Qualidade de Vida, conforme o caso, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis antes do início da atividade.
§ 4º O servidor inscrito que não comparecer às atividades de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada ou de Educação para a Qualidade de Vida, e que não comunicar a desistência, conforme previsto no parágrafo anterior, será advertido particular e verbalmente pela chefia, ficando vedada a sua participação em qualquer atividade, durante o período de 06 (seis) meses.
§ 5º O servidor participante das atividades de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada ou de Educação para a Qualidade de Vida, que venha a desistir após o início das mesmas, deverá apresentar justificativa fundamentada no art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, ou justificativa fundamentada na necessidade de serviço alegada pela chefia, junto ao órgão responsável pela coordenação da respectiva atividade, ficando, caso contrário, sujeito ao disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Os dispostos nos §§ 4º e 5 º deste artigo não caracterizam pena disciplinar conforme previsto no § 3º do artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de 1985.
Art. 6º 
Para os fins a que se destinam as atividades de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vida, promovidas pelo Executivo Municipal, não haverá abono de faltas, salvo às faltas ocorridas por motivos previstos no artigo 76 da Lei Complementar nº 133, de 1985, ou quando houver necessidade de serviço, justificado por escrito pela chefia do servidor, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total da atividade.
 


              

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