Servidor estatutário
Por dez dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho.
- Documentação: Certidão de Nascimento do filho.
- Base legal: Lei Complementar 133/85, §§ 3º e 4º do art. 152.
Servidor celetista
Por cinco dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho.
- Documentação: Certidão de Nascimento do filho.