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Licença Acompanhar Cônjuge

Concessão somente para servidor estatutário efetivo e estável.

Situação do cônjuge
Ter sido transferido do atual emprego, por interesse da empresa ou órgão de trabalho, para outro local fora da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Procedimento
Solicitar abertura de processo eletrônico na unidade de apoio (RH) de sua secretaria. Anexar documentação da empresa, bem como documentação que comprove vínculo com o cônjuge; certidão de casamento; de nascimento de filhos. Indicar em formulário padrão A-209 (Termo de Opção Seguro/Previdência) se pretende ou não continuar contribuindo para o Seguro Coletivo e/ou Previdência Social do Município.

Período de concessão
Dois anos, sendo que a prorrogação por mais dois anos dependerá de autorização do titular da respectiva secretaria.

Base legal: art. 163, inciso VIII do art. 141, e 142, da LC 133/85.

Seção IX
Da licença para acompanhar o cônjuge
- Art. 163: O funcionário estável terá direito à licença, sem retribuição pecuniária, para acompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente de solicitação própria para fora da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Parágrafo único - A licença somente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará até o limite máximo estabelecido no art. 142.
- Redação do "caput" do art. 163, dada pela Lei Complementar nº 173, de 08 de janeiro de 1988.



              









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