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Licença Paternidade

Servidor estatutário
Por dez dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho.

- Documentação: Certidão de Nascimento do filho.
- Base legal: Lei Complementar 133/85, §§ 3º e 4º do art. 152.
 
Servidor celetista
Por cinco dias consecutivos, a contar da data do nascimento do filho.

- Documentação: Certidão de Nascimento do filho.



              









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