- Poda e Supressão:
Conforme consta na Seção VII, da Lei Complementar nº 757:
Art. 20 A poda ou a supressão de espécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas, poderão ser realizadas por profissionais e empresas habilitadas, na forma descrita nesta Seção.
§ 1º Desde que atendidas as restrições e aos regramentos desta Seção, é permitida a poda de qualquer espécie de árvore ou arbusto, em qualquer número, em áreas privadas, nos seguintes casos:
I - formação de fuste, pela poda de ramos laterais para condução do vegetal em tronco único em espécimes com até 4m (quatro metros) de altura;
II - levantamento de copa, pela poda dos ramos da base da copa ou das terminações de ramos pendentes em até a metade da altura da árvore, limitado ao máximo de 4m (quatro metros) de altura;
III - ramos mortos, apodrecidos ou rachados;
IV - folhas secas de palmeiras;
V - eliminação de parasitas e hemiparasitas, pelo corte do caule, se não houver necessidade de poda de rebaixamento de copa do vegetal infestado;
VI - afastamento de cerca elétrica em um raio de até 1m (um metro), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
VII - afastamento de ramal elétrico em um raio de até 1m (um metro) sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
VIII - afastamento predial em até 2m (dois metros) de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
IX - afastamento de telhado, no sentido vertical, em até 2m (dois metros), sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
X - podas de topiaria para as espécies adequadas para esta finalidade - Hibiscus spp., tuia (Thuja spp.), cipreste (Cupressu ssp.), Ficus benjamina, Ficus microcarpa e outros - ; e
XI - podas de cerca viva, sendo assim consideradas, para os fins desta Lei Complementar, espécimes vegetais plantados em linha, adensados, com função de barreira.
§ 2º Os casos de supressão previstos nesta Seção aplicam-se somente na forma e para as espécies de árvores e arbustos referidos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar, sendo que, para todas as demais espécies de árvores e arbustos, a supressão deverá obedecer ao previsto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo.
§ 3º Os casos de poda ou supressão previstos nesta Seção não se aplicam às árvores e aos arbustos que estejam situados em APP, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou na que vier a substituí-la.
§ 4º A Smam não fornecerá autorização para a poda e supressão em áreas privadas, se executadas na forma prevista nesta Seção.
§ 5º Para a supressão vegetal prevista nesta Seção, será dispensada compensação vegetal para as espécies elencadas nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei Complementar.
§ 6º Na supressão ou na poda dos vegetais, deverá ser observada a presença de abelhas sem ferrão, que possam estar instaladas no fuste ou em ramificações, hipótese em que deverá ser indicado, no laudo técnico, o tratamento a ser dado às abelhas, que deverão ser preservadas.
§ 7º O conjunto das intervenções em um mesmo vegetal não poderá exceder a 1/3 (um terço) do volume da copa (massa verde).
§ 8º A remoção de ramos mortos, apodrecidos ou rachados, prevista no inc. III do caput do § 1º deste artigo, poderá, por razões de risco à população, ser realizada imediatamente, desconsiderado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previstos no art. 28 desta Lei Complementar, devendo a justificativa constar no laudo técnico informado ao serviço Fala Porto Alegre - 156.
Art. 21 Não se aplicam a esta Seção a poda e a supressão para fins de construção civil e produção primária comercial.
Art. 22 A poda e a supressão previstas nesta Seção serão realizadas por empresas prestadoras de serviço, pessoas jurídicas ou profissionais le16 galmente habilitados, devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais, por meio da elaboração de laudo técnico e respectiva ART.
§ 1º A Smam, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, disponibilizará, na sua página contida na internet, cartilha que abordará os critérios técnicos básicos que servirão para orientar a elaboração dos laudos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica, responsável legal pela área privada, comprove não possuir renda suficiente para a contratação de laudo técnico para a realização de poda ou supressão, na forma desta Seção, poderá solicitá- las conforme disposto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo.
§ 3º A Smam comunicará ao respectivo conselho profissional os nomes das empresas prestadoras de serviços e dos profissionais legalmente habilitados, que forem autuados por descumprimento de aspectos técnicos ou legais, relacionados à poda ou à supressão.
Art. 23 Na forma desta Seção, poderá haver, a cada 12 (doze) meses, a supressão de até 3 (três) exemplares das seguintes espécies exóticas invasoras:
I - acácia-negra (Acacia meearnsii );
II - amoreira (Morus nigra);
III - casuarina (Casuarina equiseti folia);
IV - cinamomo (Mel ia azedarach);
V - eucalipto (Eucalyptus spp.);
VI - goiabeira (Psidium guajava);
VII - jambolão (Syzygium cumini );
VIII - ligustro (Ligustrum spp.);
IX - nespereira (Eriobotrya japonica);
X - pinheiro-americano (Pinus ell iottii e Pinus taeda); e
XI - uva-do-japão (Hovenia dulcis).
§ 1º A supressão de mais de 3 (três) espécimes das espécies previstas no caput deste artigo, no período de 12 (doze) meses, deve ser realizada na forma prevista na Seção IV deste Capítulo.
§ 2º A supressão de cada exemplar será compensada com o plantio de espécie nativa, na proporção de 1 (um) para 1 (um) no mesmo terreno, sendo os casos excepcionais examinados pela Smam.
§ 3º O Município de Porto Alegre poderá, por decreto, modificar e ampliar a listagem das espécies definidas no caput deste artigo, se houver justificativa científica para tanto.
Art. 24 Os procedimentos de poda para formação e manutenção, bem como os procedimentos relativos à supressão de espécimes frutíferos comestíveis, limitada ao máximo de 3 (três) indivíduos a cada 12 (doze) meses, estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, se forem constituídos de quaisquer das seguintes espécies:
I - acerola (Malpighia emarginata);
II - ameixeira (Prunus salicina);
III - bananeira (Musa paradisiaca);
IV - caquizeiro (Diospyros kaki );
V - figueira-de-doce (Ficus carica);
VI - laranjeira, bergamoteira, limoeiro e afins (Citrus spp.);
VII - macieira (Malus sylvestris);
VIII - mamoeiro (Carica papaya).
IX - marmeleiro (Cydonia vulgaris);
X - parreira (Vitis vinifera);
XI - pereira (Pirus communis); e
XII - pessegueiro (Prunus persica).
Parágrafo Único. O Município de Porto Alegre poderá, por Decreto, modificar e ampliar a listagem das espécies definidas no caput deste artigo, se houver justificativa científica para tanto.
Art. 25 Os procedimentos de poda ou supressão, em espécimes ornamentais, estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam, se forem constituídos de quaisquer das seguintes espécies:
I - agave (Agave americana);
II - amarelinho (Tecoma stans);
III - areca-bambu (Dypsis lutescens);
IV - cheflera (Scheff lera arboricola);
V - espirradeira (Nerium oleander);
VI - dracena (Dracaena spp.);
VII - iuca (Yucca filamentosa e Yucca elephantipes);
VIII - jasmim-do-cabo (Gardenia jasminoides);
IX - malvavisco (Malvaviscus arboreus);
X - mimo-de-vênus (Hibiscus rosa-sinensis); e
XI - pingo-de-ouro (Duranta repens).
Parágrafo Único. O Município de Porto Alegre poderá, por decreto, modificar e ampliar a listagem das espécies definidas no caput deste artigo, se houver justificativa científica para tanto.
Art. 26 Procedimentos de poda ou supressão de mamona (Ricinus communis) estão isentos de laudo, autorização e comunicação à Smam.
- Para áreas públicas, clique aqui