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2) Sistema especialista de licenciamento ambiental de VD

Conforme o Decreto 18.097/12, artigo 3º, o sistema especialista de licenciamento de veículos consiste nas seguintes etapas: 
 
1 – abertura de processo administrativo com os documentos e informações exigidos no art. 4º deste Decreto; 
 
2 – concessão da licença ambiental para aqueles que integrarem todos os documentos previstos no presente Decreto; 
 
3 – banco de dados contendo a informação dos veículos licenciados e sua respectiva localização, disponibilizado no site da Smam; 
 
4 – averiguação de denúncias ou atuação “ex officio” que indiquem o descumprimento do previsto neste Decreto, após a concessão da licença ambiental; 
 
5 – supressão dos veículos que descumpram as regras, sendo que os painéis serão informados em Juízo e os demais retirados pela Smam; e 
 
6 – envio ao Ministério Público para averiguação da existência de crime ambiental por ter fornecido informações falsas para fins de liberação da licença ambiental. 
 
O artigo 5º do Decreto 18.094/12 estabelece:
 
“Art. 5º Os pedidos de licenciamento de veículos de divulgação que preencherem os documentos e exigências previstas no art. 4º deste Decreto receberão a licença ambiental. 
 
§ 1º As licenças ambientais concedidas serão disponibilizadas no site da Smam. 
 
§ 2º A Smam receberá denúncias e averiguará eventuais inconsistências das informações e documentos apresentados pelos empreendedores para fins de recebimento da licença ambiental. 
 
§ 3º Na hipótese do § 2º serão enviados ao Ministério Público a denúncia e a averiguação efetuada, para fins de análise da existência de crime ambiental por ter fornecido informações falsas para obter a liberação da licença ambiental”. 
 


              









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