Mobiliário Urbano – são considerados todos os elementos de escala micro-arquitetônica, integrantes do espaço urbano, cujas dimensões são compatíveis com possibilidade de remoção e/ou relocalização e que sejam complementares às funções urbanas, estejam localizados em espaços públicos e estejam disseminados no tecido com área de influência restrita, classificando-se em: básico, complementar, acessório e especial (conforme artigo 6º e Anexo I da Lei 8.279/99).
O artigo 19 da Lei Municipal nº 8.279/99 estabelece que “os elementos do Mobiliário Urbano somente poderão ser utilizados para a veiculação de anúncios através de permissão decorrente de licitação pública”.
Especificamente, os anúncios publicitários colocados em bancas de comércio de jornais e revista e de serviços de chaveiro possuem regramento próprio. Conforme o artigo 39 da Lei Municipal nº 10.605/08, alterada pela Lei Municipal nº 10.821/10, “a publicidade em equipamentos, bancas e estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas ou de serviços ambulantes de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo”.
Procedimentos para o licenciamento de anúncios em elementos do mobiliário urbano
O empreendedor interessado em licenciar anúncios em elementos do mobiliário urbano deve abrir processo administrativo através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI através do endereço eletrônico
ambiental.edificapoa@gestao.prefpoa.com.br com a seguinte documentação:
3 – formulário de Autorização Especial
(Folha Inicial e Folha Suplementar) em duas vias, devidamente preenchido, contendo projeto, à tinta, segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) dos elementos do mobiliário urbano, com os seguintes elementos:
a) plantas de situação e localização do elemento do mobiliário urbano, devidamente cotadas;
b) vistas frontal ou posterior (conforme o caso) e lateral do elemento do mobiliário urbano, com a indicação do espaço destinado à publicidade;
c) descrição dos materiais, formas de fixação, sustentação, sistemas de iluminação e demais elementos pertinentes;
4 – levantamento fotográfico atualizado do local;
5 – prova de direito de uso do local: cópia da permissão decorrente de licitação pública;
6 – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/CREA ou RRT/CAU) fornecida por profissional habilitado, que contemple projeto, execução e instalação ou regularização, conforme o caso;
Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) para anúncios em elementos do mobiliário urbano
Conforme o art. 52-M da LC nº 7/73, alterada pela LC 755/14, a TLA será lançada por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou da alteração de licenciamento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.
No caso de anúncios em elementos do mobiliário urbano o valor da taxa varia de acordo com o tamanho do(s) anúncio(s) e este valor corresponde ao licenciamento para o período de 4 anos.
O valor da TLA é fixado em Unidades Financeiras Municipais (UFM).