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Regras

Comunicado: 

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 70/2012

O PREVIMPA realizou a revisão das aposentadorias por invalidez permanente - concedidas a partir de 01 de janeiro de 2004 e pensões delas decorrentes - dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 70/2012. Essas revisões concederam a paridade e recalcularam o valor dos benefícios que passaram a ser com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não sendo mais utilizado como parâmetro a média das maiores remunerações de contribuição previdenciária. Foram mantidas as aposentadorias por invalidez integral, nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e as aposentadorias por invalidez proporcional, nos demais casos, alterando apenas o modo de cálculo do benefício.
O pagamento referente às revisões é devido a contar de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n° 70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data. O reajuste dos proventos e das pensões será feito na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da legislação do município de Porto Alegre.
Caso tenha ocorrido redução do valor dos benefícios em razão da revisão, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido foi mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal identificada. Essa diferença é paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustes no valor do benefício, conforme Orientação Normativa n° 01, de 31 de maio de 2012, do Ministério da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2012.


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Comunicado:


O PREVIMPA orienta a todos os servidores ativos vinculados ao RPPS no sentido de que se apropriem do conteúdo da Orientação Normativa MPS/SPS nº02, de 31 de março de 2009, disponível no sítio do Ministério da Previdência Social, no que se refere aos conceitos de "tempo no cargo", "tempo na carreira" e "tempo no serviço público" para fins de implemento dos requisitos de aposentadoria, cujas definições estão sendo observadas quando da análise dos requerimentos dirigidos a esta Autarquia Municipal.

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Várias foram as alterações introduzidas nas aposentadorias dos servidores públicos desde a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, passando pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e, mais recentemente, a Emenda Constitucional nº47/2005.Essas alterações constitucionais acarretam diversas hipóteses de aposentadoria:

Regra Permanente
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição - Aplicável a todos os servidores
Base Legal Constitucional: Art. 40, §1º, III, alínea a; § 2º e 3º da Constituição Federal, com redação dada pelo art 1º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
Devem ser preenchidos os requisitos:
Homem: 35 anos (12.775 dias) de contribuição; 60 anos de idade; 10 anos (3.650 dias) de serviço público; 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.
Mulher: 30 anos (10.950 dias) de contribuição; 55 anos de idade; 10 anos (3.650 dias) no serviço público; 5 anos (1.825 dias) no cargo em que dará a aposentadoria.
Professor em Regência e Classe: 30 anos (10.950 dias) de contribuição; 55 anos de idade; 10 anos (3.650 dias) de Serviço público; 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.
Professora em Regência de Classe - 25 anos (9.125 dias) de contribuição; 50 anos de idade; 10 anos (3.650 dias) no serviço público; 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Cálculo de proventos: Média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualizado pelo INPC.A média apurada não pode ser superior à última remuneração percebida no momento da aposentadoria. Não há paridade assegurada em relação aos ativos. Assegurado somente reajuste para preservar o valor real dos proventos, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

Regras Transitórias
1.ª Hipótese:
Aplicável aos servidores que ingressaram  antes de 31 de dezembro de 2003. Base Legal Constitucional: Art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, combinado com artigos 2.º e 5.º da Emenda Constitucional 47/2005.
Devem ser preenchidos todos os requisitos. Homem: 35 anos (12.775 dias) de contribuição;
60 anos de idade; 20 anos (7.300 dias) no serviço público; 10 anos (3.650 dias) na carreira;
05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.
Mulher: 30 anos (10.950 dias) de contribuição; 55 anos de idade;20 anos (7.300 dias) no serviço público; 10 anos (3.650 dias) na carreira; 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.
Professor em Regência de Classe:30 anos (10.950 dias) de contribuição;55 anos de idade;
20 anos (7.300 dias) no serviço público;10 anos (3.650 dias) na carreira;5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.Professora em Regência de Classe:
25 anos (9.125 dias) de contribuição;50 anos de idade;20 anos (7.300 dias) no serviço público10 anos (3.650 dias) na carreira;05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.Cálculo dos proventos:Integrais, correspondendo à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.Paridade: Plena  e assegurados reajustes e eventuais vantagens posteriormente concedidas aos ativos.

2.ª Hipótese:
Aplicável aos servidores que ingressaram antes de 16 de dezembro de1998:
Base legal Constitucional: Art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 (Conhecida como “PEC Paralela”)
Devem ser preenchidos todos os requisitos
-Homem: 35 anos (12.775 dias) de contribuição; 60 anos de idade, reduzidos em um (1) ano a mais do tempo mínimo de contribuição exigido. Exemplo: 36 anos de contribuição, idade exigida: 59 anos; 38 anos de contribuição, idade exigida: 57 anos; 25 anos (9.125 dias) no serviço público; 15 anos (5.475 dias) na carreira; 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.
Mulher:30 anos (10.950 dias) de contribuição; 55 anos de idade, reduzidos em um (1) ano a cada um (1) ano a mais do tempo mínimo de contribuição exigido. Exemplo: 31 anos de contribuição, idade exigida 54 anos; 32 anos de contribuição, idade exigida: 53 anos; 25 anos (9.125 dias) no serviço público;15 anos (5.475 dias) na carreira;5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.Não há previsão, nesta hipótese para professor(a) em regência de classe. Cálculo dos proventos: Integrais, correspondendo à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Paridade: Plena Assegurados reajustes eventuais vantagens concedidas aos ativos.

3.ª Hipótese:
Aplicável aos servidores que ingressaram antes de 16 de dezembro de 1998:
Base legal: Art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.Lei Federal n.º 10.887/2004.
Homem:35 anos (12.775 dias) de contribuição;53 anos de idade;5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 35 anos de contribuição em 16.12.1998.
Mulher: 30 anos (10.950 dias) de contribuição;48 anos de idade;05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria:Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 anos em 16.12.1998.
Professor em Regência de Classe:35 anos (12.775 dias) de contribuição;53 anos de idade;5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 35 anos de contribuição em 16.12.1998;Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 16 de dezembro dce 1998.
Professora em Regência de Classe:30 anos (10.950 dias) de contribuição;48 anos de idade;05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 anos em 16.12.1998.

Cálculo dos proventos: Média das maiores remunerações que serviram de base para contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o regime geral, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados pelo INPC.Sobre esta média aplica-se o redutor de 3,5% ou 5%, conforme os requisitos de aposentadoria sejam satisfeitos antes ou depois de 01.01.2006, por ano de idade que faltar para atingir 60 anos no caso de homem e 55 anos, no caso de mulher.Observação:Para o professor, o redutor será em relação a 55 anos de idade e para professora, em relação a 50 anos de idade. Não há paridade assegurada em relação aos ativos. É assegurado apenas reajuste para preservar o valor real dos proventos, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

Regra Permanente
Aposentadoria voluntária por idade - Aplicável a todos os servidores.
Base legal Constitucional: Art.40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003. Lei Federal: 10.887/2004.

Devem ser preenchidos todos os requisitos.
Homem: 65 anos de idade; 10 anos (10.350 dias) no serviço público; 05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.
Mulher: 60 anos de idade; 10 anos (3.650 dias) no serviço público; 05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.Cálculo dos proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados pelo INPC. Não há paridade em relação aos ativos. É assegurado apenas reajuste para preservar o valor real, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

Aposentadoria por Invalidez Permanente
Devida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal por junta médica do órgão de perícia médica do Município.
Base legal Constitucional: Art. 40, §1.º, incisos I, e II da Constituição federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03.Lei Federal n.º 10.887/2004.

Cálculo dos proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição, em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados pelo INPC.

Integrais, com cálculo efetuado considerando-se a média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados pelo INPC, na hipótese de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Não há paridade em relação aos ativos. É assegurado apenas reajuste para observar o valor real, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

Aposentadoria compulsória por limite de idade (75 anos)
Base legal Constitucional: Art. 40, §§ 1.º, II e 3.º da CF, com redação dada pelas Ecs 20/98 e 41/03.Lei Federal n.º 10.887/2004.

Cálculo dos proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição, em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualizados pelo INPC. Não há paridade assegurada em relação aos ativos. É assegurado apenas reajuste para preservar o valor real, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

Contribuição Previdenciária sobre a Aposentadoria:
A Incidência da Contribuição Previdenciária sobre valores pagos a título de Benefício de Aposentaria é decorrrente de determinação constitucional, disposições da Emenda Constitucional nº 41/03
Alíquota de 11% sobre o valor que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, ou seja, em valores de julho de 2011, incide contribuição sobre o valor do benefício que ultrapassar a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).

Procedimentos Administrativos para requerer aposentadoria:
Os servidores deverão se dirigir ao Previmpa a fim de confirmar o seu tempo de contribuição e receber orientações relativas ao regramento constitucional que lhes é mais favorável; nesta ocasião, aqueles que contarem com tempo averbado, terão reexaminadas as suas averbações, com vistas à adequação às disposições legais vigentes. No Previmpa o servidor recebe o requerimento de aposentadoria por meio do qual protocoliza o pedido.



              

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