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PENSÃO POR MORTE

 

O que é pensão por morte?

Consiste na importância mensal conferida ao conjunto de dependentes previdenciários do segurado, quando de seu falecimento. Havendo mais de um pensionista a pensão será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em  favor dos demais a parte daqueles cujo direito à pensão cessar.

No caso de falecimento do segurado aposentado, quais os procedimentos a serem adotados?

De posse da certidão de óbito original o familiar deve acessar Portal de Atendimento PREVIMPA para realiza a comunicação do óbito e requerer a pensão por morte. Neste momento, os familiares recebem as informações relativas ao seguro obrigatório.

No caso de requerente na condição de incapaz (por  idade ou doença), o  requerimento deverá ser preenchido e assinado pelo seu representante legal, Guardião, Tutor ou Curador, conforme o caso.

Quando o pensionista falece o que acontece com a pensão?

Caso não exista outro pensionista partilhando o benefício, o pagamento da pensão cessa, porem se o benefício for rateado entre dois pensionistas ou mais, quando um desses falece, a parte deste reverte para os demais.

Como é realizado o calculo da pensão?

O valor da pensão por morte corresponderá à remuneraçäo ou proventos do segurado até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência (em JAN/2021, R$ 6.433,57), acrescido de 70% (setenta por cento) da  parcela excedente a este  limite.

O pensionista contribui com a  previdência social?

Os pensionistas que recebem benefício previdenciário superior a 2,4 salários mínimos nacionais (em JAN/2022, R$ 2.908,80), contribuem com alíquota de 14% sobre o que ultrapassar esse valor. 

Como fica estabelecida a paridade em relação aos pensionistas?

Todos os benefícios de pensão por morte concedidos até 31/12/2003, possuem  paridade com os  vencímentos dos  servidores  ativos,  acompanhando  as modificações de composição  e  reajustes que Ihes forem aplicados.

 

Em relação  aos  benefícios  de  pensão por  morte concedidos a contar de 01/01/2004, essa  paridade  deixou  de  existir,  à  exceção das pensões decorrentes de óbitos de servidores  aposentados pela regra estabelecida no artigo 3.°, da Emenda Constitucional  47/05.

 

Quem pode ser dependente previdenciário do segurado e quais os documentos necessários para a abertura de processo para requerer o benefício de PENSÃO POR MORTE?

Conforme Lei Complementar Municipal nº 478/2002 e Decreto nº 16.988/2011 são dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social para fins de pensão por morte

Clique na condição correspondente para ter acesso a documentação necessária.

Dependentes preferenciais:

CÔNJUGE - Art. 5º, inc. I do Decreto Municipal 16.988/2011

COMPANHEIRO(A) - Art. 6º do Decreto Municipal 16.988/2011 e Art. 70 da Lei Complementar 478/2002;

FILHOS NÃO EMANCIPADOS, MENORES DE 21 ANOS E EQUIPARADOS - Art. 5°, inc. II, § 2º do Decreto Municipal 16.988/2011;

FILHO E EQUIPARADOS MAIORES DE 21 ANOS INVÁLIDOS - Deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, observado, bem como a existência de invalidez na data do óbito do segurado, pelo órgão de perícia médica municipal - Art. 2º, inc. I, § 7º; Arts. 8, 10, 11, 12 e 12-A do Decreto Municipal 16.988/2011;     

São equiparados a filho:

·   ENTEADO, mediante declaração em vida do segurado e desde que comprovada a dependência econômica – Art. 5, inc. III, § 1° do Decreto Municipal 16.988/2011 e Art. 25, §3° da Lei Complementar 478/2002;

·  MENOR SOB GUARDA, desde que comprovada a dependência econômica na forma da lei - Art. 5º, inc. V do Decreto Municipal 16.988/2011 e Art. 25, § 9° da Lei Complementar 478/2002;

· MENOR TUTELADO (A), desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, assim como comprovada a dependência econômica, na forma da Lei – Art. 5º, inc. IV, § 1°, Art. 26, inc. VI e Art. 25, § 9° da LC 478/2002, redação dada pela LC 867/2019;

Outros:

IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO - Arts. 2º, inc. III; 7º e 8º do Decreto Municipal 16.988/2011;

PAIS - Arts. 2°, inc. II; 7° e 8° do Decreto Municipal 16.988/2011

PENSIONISTA ALIMENTÍCIA (EX CONJUGE E EX COMPANHEIRO(A) desde
que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor falecido e que não tenha contraído novo casamento, ou passado a constituir união estável ou concubinato, o ex-cônjuge, divorciado, separado ou ex-companheiro (a) que recebia pensão alimentícia faz jus à pensão por morte no mesmo percentual da pensão por alimentos até então percebida.

ATENÇÃO: Para fins previdenciários, a existência de cônjuge, companheiro (a) e filhos como dependentes, exclui a possibilidade de concessão de benefícios para os pais e irmãos; e a existência de pais como dependentes, exclui a possibilidade de concessão de benefícios para os irmãos.















              

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