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Procedimentos para avaliação ambiental de sítio - água subterrânea e solo


Considerando os termos da Resolução CONAMA 420/2009, que dispõe sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas, bem como estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias em decorrência de atividade antrópicas;
 
Considerando a necessidade de prevenção da contaminação do solo visando à manutenção de sua finalidade e a proteção da qualidade d’águas superficiais e subterrâneas;
 
Considerando que a existência de áreas contaminadas pode configurar sério risco à saúde pública (toxidade) e ao meio ambiente (ecotoxidade);
 
Considerando a necessidade de prevenir a contaminação do solo e d’águas subterrâneas que são bens públicos e reservas estratégicas para abastecimento público e o desenvolvimento ambientalmente sustentável;
 
Considerando que a Lei nº 6.938/81, de 31/08/1981, dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados;
 
Considerando que a Lei nº 10.406/02, de 10/01/2002 determina, em seu art. 1.228 §1º, que o direito de propriedade deve ser exercido de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio, bem como evitado a poluição dos recursos naturais;
 
Considerando a necessidade de procedimentos e critérios para o uso sustentável do solo, de maneira a prevenir alterações prejudiciais que possam resultar em perda de sua funcionalidade, principalmente em imóveis que abrigam ou abrigaram atividade potencialmente poluída dos recursos naturais, resolve estabelecer ações a serem seguidas para avaliação/monitoramento e gerenciamento ambiental.
 
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