Estão dispensadas de qualquer procedimento administrativo, ficando sob responsabilidade do proprietário do imóvel ou ainda do responsável técnico, intervenções em edificações, desde que não consituam o patrimônio histórico e cultural a serem preservados, em face de necessidade de EVU) e que não comprometam a estabilidade estrutural da edificação.
Capítulo IV - DA DISPENSA TOTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Art. 9º Estão dispensados de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, ou ainda do responsável técnico pela execução de intervenções nas edificações que não comprometam a estabilidade estrutural, tais como:
I - pinturas;
II - rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;
III - substituição de forros, telhas, calhas e condutores e suas estruturas;
IV - revestimento, lavagem e reforma de fachadas, quando não enquadradas no inc. VIII do art. 6º deste Decreto;
V - construção de muros, inclusive arrimos de até 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório ou áreas com restrições administrativas;
VI - vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termos da legislação vigente;
VII - instalação de piscinas, deck ou outros equipamentos de lazer que não caracterizem área construída, observadas as determinações impostas pelo PDDUA;
VIII - construções com pé-direito inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observadas as determinações impostas pelo PDDUA;
IX - tapumes ou galpões de obra que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do passeio e atendam a faixa livre mínima de circulação de 1,00m (um metro);
X - serviços de manutenção ou pavimentação de passeios não enquadrados no § 8º do art. 8º deste Decreto e que não sejam constituídos por pedra portuguesa ou ladrilho hidráulico junto aos imóveis integrantes do patrimônio cultural municipal, Tombados ou Inventariados;
XI - toldos ou acessos cobertos com largura máxima de 2,00m (dois metros), conforme previsto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e alterações posteriores; e
XII - guaritas observadas às determinações impostas pelo PDDUA;
XIII - demolições de edificações existentes, regulares ou irregulares, em lotes com projeto válido aprovado e licenciado que prevejam a sua demolição, ou seja, sem área existente.
§ 1º Ficam excetuados do disposto neste artigo os bens que constituem o patrimônio histórico e cultural, a serem preservados, os quais devem observar os arts. 7º e 8º deste Decreto.
§ 2º Ficam isentos de qualquer procedimento administrativo os equipamentos que não constituem área construída, em se tratando de áreas descobertas tais como, quadras esportivas, piscinas, pergolados, paisagismo, gramados ou pisos e pavimentações diversas, vagas para guarda de veículos e outros que não constituem área construída.
Clique aqui para acessar o Manual para Aprovação de Projetos que tramitam via aprovação de projetos ordinária, nos termos do decreto 21.393/2022 e Instrução Normativa 005/202.