Prefeitura de Porto Alegre

ESCRITÓRIO DE LICENCIAMENTOSolo Criado/TPCSolo Criado

Lupa
A- A+ A- A+    A A A A    ?
  voltar ao topo ^

Solo Criado

 

O Solo Criado é um instrumento urbanístico instituído pela Lei Complementar 315/94, regulamentado no PDDUA. Tem origem na Lei Orgânica do Município e é condicionado por uma série de objetivos e parâmetros estabelecidos por estas legislações. Regula o uso do solo e possibilita a um empreendedor construir acima do coeficiente (índice construtivo privado) que lhe é assegurado por lei, adquirindo-o do Município. Em algumas zonas o índice privado, somado ao Solo Criado (índice público), poderá chegar a 2,00 e, em outras, a 3,00, desde que atendidos os parâmetros de densificação estabelecidos pelo PDDUA.

Com a venda de Solo Criado, o Poder Público monitora a cidade para que seus espaços sejam preenchidos de forma organizada e controlada. Ao mesmo tempo, promove uma melhor distribuição da renda urbana, pois os recursos obtidos são canalizados para o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD) e destinados, em sua maior parte,  à produção de habitações de caráter social. A utilização do Solo Criado é controlada pelo monitoramento da densificação, que indica os locais onde, em função da infraestrutura disponível, pode ocorrer uma maior concentração de pessoas e negócios.

A proposta contida no PDDUA diz que nas zonas da cidade onde não se pretende reforçar nenhum tipo de centralidade poderão ser construídas até 20 economias/hectare. Já nas áreas onde o Plano pretende incentivar novas centralidades, este número passa para 30 economias por hectare (30 apartamentos ou 30 lojas, o mesmo número de casas etc).

Foram consideradas, no cálculo das densidades, tanto as pessoas que moram em cada uma das áreas da cidade, como as que ali trabalham, pois estas usufruem da infraestrutura existente (consomem água, luz, utilizam o transporte etc) da mesma forma que os moradores.

Densidades - As densidades consideradas ideais para Porto Alegre, segundo estudos desenvolvidos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), só serão atingidas num período entre 20 e 30 anos.   

A maior concentração de pessoas deverá se dar nos chamados Corredores de Centralidade e na faixa situada entre o Centro e a III Avenida Perimetral (Cidade Radiocêntrica), que é a parte mais construída da cidade.

Sempre que o patamar máximo proposto for atingido em alguma região da cidade, será suspensa a venda de Solo Criado.

Valores - Os índices só podem ser utilizados em locais pré-determinados pelo Município e que atendam a alguns critérios, como a existência de infra-estrutura implantada. Os valores do metro quadrado de Solo Criado são definidos por quarteirões (QRT) , que estão identificados, no PDDUA, dentro de regiões chamadas Unidades de Estruturação Urbana (UEUs). Estas, por sua vez, estão inseridas em Macrozonas (MZ). A atualização dos preços mínimos é feita pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). 


Para ter acesso aos valores dos índices clique aqui

Clique aqui para ter acesso à Instrução Normativa 009/21, a qual dispõe sobre critérios para definição da face de quarteirão considerada na aplicação do preço do Solo Criado em empreendimentos com incidência de mais de uma subunidade.

 

Alterações recentes - A revisão no PDDUA , que ocorreu por meio da LC 646/10 , modificou alguns pontos relativos à aplicação e tipos de índices de Solo Criado. Destacamos o Artigo nº 111 (abaixo):

Art. 111. A aplicação do Solo Criado dar-se-á da seguinte forma:
(Redação do caput modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

I - Solo Criado de pequeno adensamento;
(Redação do inc. I modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

II - Solo Criado de médio adensamento;
(Redação do inc. II modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

III - Solo Criado de grande adensamento; ou
(Redação do inc. III modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

IV - Solo Criado não adensável.
(Inciso IV incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 1º O potencial construtivo alienável adensável corresponde às áreas de construção computáveis e às áreas construídas não adensáveis, nos termos do art. 107 desta Lei Complementar.
(Redação do § 1° modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 2º Áreas construídas não adensáveis são as áreas definidas no § 2º do art.107 desta Lei Complementar.
 (Redação do § 2° modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 3º Solo Criado de pequeno adensamento é constituído de potencial construtivo adensável com, no máximo, 300m² (trezentos metros quadrados) por empreendimento, adquirida de forma direta.
(Redação do § 3º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 4º Solo Criado de médio adensamento é constituído de potencial construtivo adensável maior que 300m2 (trezentos metros quadrados) e até 1.000m2 (mil metros quadrados), limitado, em qualquer caso, a 30% (trinta por cento) da área adensável do empreendimento, disponível apenas nas UEUs previstas no
Anexo 6 desta Lei Complementar e nos quarteirões liberados pelo monitoramento da densificação.
(Redação do § 4º modificada pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 5º Solo Criado de grande adensamento é constituído de potencial construtivo adensável maior que 1.000m2 (mil metros quadrados) e até os limites estabelecidos no Anexo 6 desta Lei Complementar, mediante
apresentação de EVU.
(Parágrafo 5º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 6º O Solo Criado não adensável constituído de áreas construídas não adensáveis e adquirido de forma direta terá estoque ilimitado.
(Parágrafo 6º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 7º Poderão ser ampliados os limites de aquisição de Solo Criado, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau, mediante aprovação por lei específica. (NR)
(Parágrafo 7º incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).
 

Como comprar - Para adquirir índices construtivos do Solo Criado são necessários:

O passo seguinte é a apresentação da documentação no Protocolo Setorial (Rua Siqueira Campos, 805). Para maiores esclarecimentos ligue para 3289-8641.


DOCUMENTAÇÃO  NECESSÁRIA:

 

I - Se Pessoa Física:

a) cópia de documento de identidade (RG);

b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) qualificação com:

1 – nome completo;

2 – nacionalidade;

3 – estado civil;

4 – profissão;

5 – endereço completo;

6 – número do documento de identidade e o órgão emissor;

7 – número do CPF;

8 – números telefônicos de contato;

9 – endereço eletrônico (“e-mail”);e

10 – ficha de aquisição de Solo Criado, devidamente preenchida pelo requerente;

 

d) documento que vincule o adquirente do Solo Criado ao empreendimento  (ex: matricula atualizada do Registro de Imóveis.     Se o terreno (ou apartamento)  não estiver em nome do requerente  então também deverá ser anexado  contrato de compra.) ;

e) Certidão Negativa  de débitos relativos  aos tributos federais e a divida ativa da União; f) Certidão Negativa de Tributos Diversos Municipais; http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); http://www.tst.jus.br/certidao

g) Certidão Negativa  de débitos relativos  aos tributos federais e a divida ativa da União; http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade-fiscal

 

 II – Se Pessoa Jurídica:

primeira etapa

a) contrato social, alterações contratuais ou alteração consolidada, convenção de condomínio, ata, estatuto ou declaração de firma individual atualizados;

b) indicação de representante legal, com respectiva qualificação e cópias do documento de identidade ou da cédula de identidade civil (RG) e do CPF;

c) comprovante de inscrição e de situação cadastral – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) números telefônicos de contato;

e) ficha de aquisição de Solo Criado, devidamente preenchida pelo requerente;

f) qualificação e documentos do representante legal, descritos nas letras “a” a “c” do inciso   primeiro deste artigo;

h) documento que vincule o adquirente do Solo Criado ao empreendimento  (ex: matricula atualizada do Registro de Imóveis.  Se o terreno (ou apartamento)  não estiver em nome do requerente  então também deverá ser anexado  contrato de compra.);

segunda etapa

i) Certidão Negativa de Débito com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei Federal nº 9.012, de 30 de março de 1995; http://www.cef.com.br/

j) Certidão Negativa  de débitos relativos  aos tributos federais e a divida ativa da União; http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade-fiscal

k) Certidão Negativa de Tributos Diversos Municipais; http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf

l) Declaração de que cumpre o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, firmada pelo licitante nos termos do modelo anexo à Lei nº 10.206, de 20 de julho de 2007, que alterou o inc. IV do art. 1º da Lei nº 7.084, de 11 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 8.874, de 8 de janeiro de 2002; http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/spm/usu_doc/negativatrabinfantil.pdf ou http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/spm/usu_doc/declaracaomenoraprendiz.pdf

m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); http://www.tst.jus.br/certidao


Formulários:
- Qualificação
- Não adensável
- Pequeno adensamento
-Médio adensamento
 




              

Facebook PMPA Flickr da Prefeitura RSS da Prefeitura Twitter da Prefeitura

Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Praça Montevidéo, 10 - Rio Grande do Sul - Brasil - CEP 90010-170