A nova legislação regula a instalação de antenas de celular em espaços públicos, por meio da permissão de uso onerosa, e estabelece que o pagamento por parte das operadoras possa ser feito por meio de contrapartidas. Os valores oriundos das permissões de uso e das taxas de licenciamento serão destinados ao Fundo Municipal de Segurança (95%) e Fundo da Defesa Civil (5%). Confira a lei nº 838, de 18 de dezembro de 2018.
Para solicitar a Licença expressa ETR é necessário encaminhar os documentos necessários por meio do
1. Requerimento Expediente Único em nome da operadora especificando o tipo de ETR (Rooftop, Greenfield). Faça o download do formulário do requerimento.
2. Documento de Arrecadação Municipal – DAM (com a identificação do site) e comprovante de pagamento. Saiba mais sobre Emissão de DAMs.
3. ART - CREA da infraestrutura aplicada.
4. Declaração de atendimento da legislação (anexo único do Decreto nº 20.215/19).
5. Contrato social da empresa responsável.
6. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição da licença (se aplicável).
7. Documento que comprove a propriedade do imóvel e/ou autorização do proprietário do imóvel ou da área para implantação da ETR.
8. Autorização e homologação da Anatel.
9. Declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (Comaer), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente.
Para revalidar uma licença de ETR, encaminhe os documentos abaixo por meio do
1. Requerimento Expediente Único em nome da operadora especificando o tipo de ERB (Rooftop, Greenfield). Faça o download do formulário.
2. Documento de Arrecadação Municipal – DAM (com a identificação do site) e comprovante de pagamento.Saiba mais sobre Emissão de DAMs.
3. Declaração de atendimento da legislação (anexo único do Decreto nº 20.215/19).
4. Autorização e homologação da Anatel.
5. Cópia da última Licença emitida pelo Município e que está prestes a vencer.
Conforme o Artigo 14 da Lei Complementar 838/2018, o licenciamento de ETRs em Porto Alegre se dá de forma expressa em imóveis ou locais que não tenham restrições. Nos casos que envolvem supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, o município tem até 30 dias para analisar o pedido. Conforme o artigo 3º do Decreto 20.215/2019, a contagem desse prazo poderá ser suspensa caso o Município precise de esclarecimentos e complementações de informações por parte do requerente. Para mais informações, leia a íntegra do Decreto 20.215/2019.