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CEVEA - Comissão Técnica de Viabilidade de Edificações

 
A Comissão Técnica de Viabilidade de Edificações (CEVEA) foi instituída pelo Decreto Nº 19.685 de 24 de Outubro de 2017, tendo como atribuição a análise de Estudos de Viabilidade Urbanísticas (EVUs) relativos a atividades objeto de Projetos Especiais de 1º Grau, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar 434/99 atualizada pela Lei Complementar 646/10:

Art. 60. Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau é a proposta de empreendimento ou atividade que, pela característica do impacto gerado, se classifica em:
I – por obrigatoriedade, devendo atender a condicionantes e solucionar impactos inerentes à atividade ou ao empreendimento proposto, nos casos previstos no Anexo 11.1 desta LC
II – por solicitação, para as situações previstas no Anexo 11.1 desta LC, quando se tratar de flexibilização de padrões do regime urbanístico, conforme disposto no art. 58 desta LC visando a:
a) compatibilização ou adequação a um padrão preexistente predominante e consolidado, em termos morfológicos, de porte ou de atividade;
b) adequação a terreno com características excepcionais de topografia, dimensão ou configuração, ou com incidência de elementos naturais ou culturais a preservar;
c) aumento de porte ou adequação de preexistências;
d) adequação de edificação residencial de interesse social;
e) em edificação desconforme aprovada por legislação anterior, ou localizada na Área Central, ou edificação não residencial em Área Miscigenada, reciclagem de uso de edificação não residencial em Área Miscigenada, reciclagem de uso de prédio existente, vias com predominância de usos diferentes dos propostos por este PDDUA; ou
f) terreno atingido por traçado deste PDDUA, com aclive ou declive maior que 2m (dois metros) no recuo de jardim, com pequenas dimensões, com regimes urbanísticos diversos, com utilização de Transferência do Potencial Construtivo.
 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do Anexo 11.1 desta LC, considera-se:
I – médio porte o empreendimento ou atividade não residencial com área adensável entre 10.000m² e 30.000m²  ou com guarda de veículos entre 200  e 400 vagas; e
II – pequeno porte o empreendimento ou atividade não residencial com limites inferiores aos estabelecidos no inc. I deste parágrafo.

Pedidos: 

Quando houver necessidade de EVU de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1º Grau de Edificações, de acordo com o art. 60 e com o Anexo 11.1 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), de EVU para intervenções físicas junto à imóveis Inventariados, Tombados e Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural e de EVU para aplicação do solo criado de grande adensamento, ambos da Lei Complementar nº 434, de 1999 e suas alterações posteriores, esta análise será efetuada durante a etapa de aprovação do projeto arquitetônico, observadas as exigências do Decreto nº 18.623, de 2014 e legislação posterior.

Reuniões:
 
As reuniões da CEVEA ocorrem todas as terças-feiras na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), na rua Luiz Voelcker, 55 - bairro Três Figueiras.
 
Integram a CEVEA:
  • 3 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), sendo: 1 (um) titular da Coordenação de Aprovação e Licenciamento (CAL), 1 (um) vinculado à análise da ocupação e uso do solo e 1 (um) vinculado à análise do licenciamento e alvarás de atividades;
  • 1 representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), vinculado à análise das questões de planejamento, bens ambientais e equipamentos comunitários de praças e/ou parques;
  • 1 representante da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), vinculado à análise de Áreas Especiais de Interesse Cultural (AEICs) ou imóveis tombados, inventariados e outros do patrimônio histórico;
  • 1 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM), vinculado à análise da estrutura viária e mobilidade.


              

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